Processo 0800015-32.2026.8.02.0053

TJAL • Pedido de Medida de Proteção

Tribunal
Número CNJ
0800015-32.2026.8.02.0053
Classe
Pedido de Medida de Proteção
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Inf. e Juv. de S. Miguel dos C.
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0800015-32.2026.8.02.0053 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - RÉ: Y.R.B.S. e outro - 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 19, 25, parágrafo único, 33, 100 e 101, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como no art. 227 da Constituição Federal, ACOLHO a manifestação do Ministério Público de fls. 130/133 e DETERMINO: a) a REVOGAÇÃO da medida protetiva de acolhimento institucional aplicada em favor da adolescente Yslane Raiane Barbosa da Silva; b) o desacolhimento e a reintegração familiar da adolescente, que deverá passar a residir sob os cuidados de sua avó paterna, Cícera Bibiana dos Santos Silva, residente no Município de Jequiá da Praia/AL; c) a concessão da guarda provisória da adolescente à avó paterna, Cícera Bibiana dos Santos Silva, mediante assinatura do respectivo termo de guarda e responsabilidade; d) que a unidade de acolhimento adote as providências necessárias ao desacolhimento, realizando a entrega da adolescente à guardiã, de forma planejada e articulada com a rede de proteção, acompanhada de seus documentos pessoais, pertences, medicamentos e informações relativas aos atendimentos de saúde, educação e assistência social; e) Intime-se pessoalmente o Município de Jequiá da Praia/AL, na pessoa de seu Procurador, para que, por intermédio do serviço de saúde competente, assegure a continuidade do acompanhamento psicológico da adolescente, devendo informar a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas e a data do respectivo agendamento. f) que o CREAS do Município de Jequiá da Praia/AL realize o acompanhamento psicossocial da adolescente e de seu núcleo familiar pelo prazo inicial de 02 (dois) meses, encaminhando relatórios circunstanciados a este Juízo a cada 30 (trinta) dias, sem prejuízo de comunicação imediata em caso de situação de risco; g) que o Conselho Tutelar competente acompanhe a reintegração familiar, realizando visitas periódicas e adotando, no âmbito de suas atribuições, as medidas protetivas eventualmente necessárias, comunicando imediatamente a este Juízo qualquer intercorrência relevante; h) advirta-se a guardiã quanto ao dever de assegurar à adolescente assistência material, moral e educacional, frequência escolar, acompanhamento de saúde e comparecimento aos atendimentos promovidos pela rede de proteção; i) atualize-se o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA, fazendo constar o desacolhimento, a reintegração familiar e a concessão da guarda provisória ora determinados. Expeçam-se os termos, mandados e ofícios necessários, com urgência. Dê-se ciência ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à unidade de acolhimento, ao CREAS e ao Conselho Tutelar competente. Após a juntada do primeiro relatório de acompanhamento, retornem os autos conclusos para reavaliação. Cumpra-se. São Miguel dos Campos (AL), 16 de julho de 2026. Leandro de Castro Folly Juiz de Direito

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