Processo 0800015-37.2025.8.14.0084
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800015-37.2025.8.14.0084 APELANTE: VIVALDO DE AZEVEDO VIANA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VIVALDO DE AZEVEDO VIANA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Faro/PA, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Danos Morais nº 0800015-37.2025.8.14.0084, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a demanda originária foi proposta por Vivaldo de Azevedo Viana, aposentado, residente no Município de Faro/PA. O autor narrou ter verificado, ao analisar seus extratos bancários em novembro de 2024, que o Banco Bradesco S.A. realizava descontos mensais em sua conta corrente — sem sua anuência, contratação expressa ou aviso prévio — desde maio de 2017 até fevereiro de 2024, a título de tarifas denominadas "Mora Crédito Pessoal", "Tarifa Bancária — VR. Parcial Cesta B. Expresso", "Tarifa Emissão Extrato — Extratomes(E)", "Tarifa Bancária — Cesta B. Expresso" e "Título de Capitalização", perfazendo o total de 146 descontos e o montante de R$ 8.525,23 (oito mil, quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos), já corrigido pelo INPC-IBGE. Com base nessa narrativa, o autor requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata dos descontos, e, ao final, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados — no montante de R$ 17.050,46 (dezessete mil e cinquenta reais e quarenta e seis centavos) —, acrescido de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos constrangimentos e transtornos suportados em decorrência da conduta da parte requerida. O valor da causa foi fixado em R$ 27.050,46 (vinte e sete mil e cinquenta reais e quarenta e seis centavos), tendo sido deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao demandante. O Banco Bradesco S.A. foi devidamente citado e apresentou contestação, juntando aos autos instrumento contratual (ID 138803129), apontado como comprovação da relação jurídica estabelecida entre as partes e da regularidade dos descontos impugnados. O Juízo de primeiro grau, procedendo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, proferiu sentença julgando improcedente a pretensão autoral. Consignou que, à luz do documento contratual apresentado pelo réu, a parte autora estava ciente dos descontos e havia assinado instrumento que conferia ao banco autonomia para realizá-los em sua conta bancária, prevalecendo, assim, o princípio da obrigatoriedade dos contratos. Afastou, por conseguinte, a alegação de descontos indevidos e o pleito indenizatório por danos morais, por entender ausente a prática de ato ilícito civil e não demonstrada inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes ou desvio de tempo produtivo. No dispositivo, o juízo: (a) afastou a pretensão autoral e manteve inalterado o contrato firmado entre as partes; (b) revogou eventual tutela anteriormente concedida, facultando à parte requerida cobrar o valor devido no período de vigência da liminar de apenas uma vez; e (c) condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da…
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