Processo 0800015-49.2026.8.23.0020
TJRR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: ckr@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800015-49.2026.8.23.0020 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO PAN S.A. em face de ANDERSON DE ALMEIDA RODRIGUES, ambos devidamente qualificados nos autos. Após o recolhimento das custas iniciais (mov. 10), este Juízo deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia (mov. 12.1). Ato contínuo, a Secretaria expediu ato ordinatório intimando o autor para efetuar o recolhimento das custas relativas à diligência do Oficial de Justiça, necessárias para o cumprimento do mandado (mov. 14.1). Devidamente intimado por meio de seu patrono, o prazo de 5 (cinco) dias transcorreu in albis sem que a parte autora comprovasse o recolhimento das referidas custas (mov. 20). É o breve relatório. Decido. A ausência de recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça inviabiliza o cumprimento da medida liminar e a própria citação do réu, caracterizando a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A inércia da parte autora em recolher as custas inviabiliza o prosseguimento da demanda, configurando manifesta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que atrai a incidência do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Importante destacar que, em casos de extinção fundamentada na ausência de pressuposto de desenvolvimento regular por falta de pagamento de custas de diligência (art. 485, IV, do CPC), a jurisprudência consolidada dispensa a exigência de prévia intimação pessoal da parte, requisito este exigido apenas nas hipóteses de abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Neste sentido é o firme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA - INOBSERVÂNCIA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - EXTINÇÃO DO FEITO – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art . 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas relativas à diligência de oficial de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas de oficial de justiça prescinde de prévia intimação pessoal da parte . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, lastreada na falta de recolhimento das custas de diligência de oficial de justiça, dispensa a intimação pessoal do autor. IV . DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada na ausência de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, prescinde da intimação pessoal do autor.” (TJ-RR - AC: 08185993420258230010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 17/10/2025, Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2025). Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo…
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