Processo 0800015-54.2026.8.02.9002
TJAL • Mandado de Segurança Cível
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ADV: JUÁN IGNACIO AZEVEDO CARVALHO PINTO COTTO (OAB 20102/AL) - Processo 0800015-54.2026.8.02.9002 - Mandado de Segurança Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - IMPETRANTE: Cicero Correia Lima Filho - IMPETRADO: Prefeito do Município de Rio Largo e outro - DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cícero Correia Lima Filho, servidor público municipal, contra ato supostamente abusivo e ilegal do Prefeito do Município de Rio Largo/AL. O impetrante alegou, em síntese, que é servidor público efetivo do Município de Rio Largo, ocupando o cargo de motorista; que foi aposentado pela prefeitura, mas que não requereu sua aposentadoria e não atingiu a idade limite de 75 (setenta e cinco) anos para aposentadoria compulsória. Requereu, em sede liminar, a determinação para a imediata suspensão do desligamento e sua permanência no cargo. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Do Pedido de Gratuidade da Justiça A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requer a gratuidade judiciária. Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício. Do mandado de segurança. O mandado de segurança consiste numa ação constitucional (um remédio constitucional, ou uma garantia fundamental) que serve para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado por ato ilegal ou praticado com abuso de poder por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB). Noutras palavras, o mandamus é remédio excepcional, de rito célere, confundindo-se a fase postulatória com a instrutória, pois toda a prova documental deve ser juntada com a inicial ou trazida com a resposta da autoridade coatora. Com efeito, direito líquido e certo é aquele passível de demonstração de plano, por meio de prova pré-constituída apresentada com a petição inicial. Trata-se de uma condição da ação, haja vista que, caso seja imprescindível a dilação probatória, a via ora em análise será inadequada. Nessa hipótese, de inadequação da via eleita, estaria ausente o interesse de agir. Dito isso, passa-se à análise do pedido de medida liminar. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, os requisitos para a concessão de medida liminar em mandado de segurança são a coexistência da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora). No caso dos autos, o impetrante busca a reintegração ao cargo público, alegando que sua aposentadoria se deu de maneira forçada, pois ele não teria requerido, o que lhe garantiria o direito de permanecer na ativa. Todavia, em análise detida dos fundamentos apresentados, entendo que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da liminar. A pretensão do impetrante encontra obstáculo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.150 da Repercussão Geral (RE 1.302.501). A tese fixada pela Corte Suprema estabelece que o servidor aposentado pelo RGPS não tem direito à permanência ou reintegração ao cargo quando a legislação local prever a vacância em caso de aposentadoria. Tal situação pode ser verificada através dos documentos acostados às fls. 13/14, que demonstram a…
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