Processo 0800015-60.2022.8.14.0951

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800015-60.2022.8.14.0951
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod. Eng. Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: jestabarbara@tjpa.jus.br PROCESSO N°: 0800015-60.2022.8.14.0951 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUIS CARLOS BARBOSA DO CARMO em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando a satisfação do título judicial formado nos autos, cujo comando condenatório determinou, em síntese: a anulação das condições contratuais do empréstimo que fixaram juros remuneratórios de 22% ao mês e 987,22% ao ano, com substituição pelas taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para dezembro de 2016, quais sejam, 7,56% ao mês e 139,79% ao ano; o recálculo do contrato; a restituição do indébito à parte autora, com juros legais desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o evento danoso, ocorrido em dezembro de 2016; bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros legais e correção pelo INPC. Consta, ainda, que houve interposição de recurso pela parte ré, tendo a sentença sido integralmente mantida, com condenação da recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. A parte exequente apresentou memória discriminada do débito, indicando crédito total de R$ 20.241,93, composto pelas seguintes rubricas: R$ 10.824,37 a título de dano material/indébito; R$ 6.043,91 a título de dano moral atualizado; e R$ 3.373,65 a título de honorários sucumbenciais recursais fixados em 20% sobre o valor da condenação. A executada opôs embargos à execução, sustentando, em suma, a existência de excesso de execução, a necessidade de perícia contábil e a atribuição de efeito suspensivo ao incidente. Afirma que não haveria valor algum a ser restituído a título de dano material/indébito, defendendo como devido apenas o montante de R$ 7.393,36, relativo ao dano moral atualizado e honorários, apontando suposto excesso de R$ 12.848,57. É o necessário relatório. Decido. Inicialmente, recebo a irresignação da executada como impugnação/embargos ao cumprimento de sentença, à luz da instrumentalidade das formas, sem prejuízo da observância do rito simplificado aplicável ao Juizado Especial Cível. A controvérsia posta à apreciação judicial é eminentemente objetiva: definir se a executada, ao recalcular o contrato e excluir integralmente a verba de restituição do indébito, observou ou não os limites objetivos do título judicial transitado em julgado. E a resposta é negativa. O título executivo judicial foi claro ao determinar que as condições contratuais abusivas fossem anuladas, substituindo-se os juros originalmente pactuados — 22% ao mês e 987,22% ao ano — pelas taxas médias do Banco Central do Brasil de dezembro de 2016 — 7,56% ao mês e 139,79% ao ano —, com posterior restituição do indébito à parte autora, mantidas as demais disposições contratuais. Em cumprimento a esse comando, a parte exequente apresentou cálculo que, em sua essência, refaz a prestação contratual a partir da taxa judicialmente fixada. Na planilha apresentada, partiu-se do valor financiado de R$ 4.352,14, aplicando-se a taxa de 7,56% ao mês, em 12 períodos, pelo Sistema Price, alcançando-se prestação recalculada de R$ 564,41. Considerando que as parcelas originalmente cobradas eram de R$ 1.000,00, a…

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