Processo 0800015-82.2025.8.18.0033

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800015-82.2025.8.18.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800015-82.2025.8.18.0033 APELANTE: ANTONIO LUIZ FERREIRA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por aposentado do INSS contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de juntada de documentos, notadamente comprovação de tentativa de solução administrativa prévia. A demanda discute a validade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor e os consequentes descontos em seu benefício previdenciário, com pedidos de declaração de nulidade, repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível, como requisito para propositura de ação judicial sobre empréstimo bancário, a prévia tentativa de solução administrativa; (ii) estabelecer se a ausência desse documento justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do STJ e dos tribunais pátrios reconhece que não é necessária a comprovação de requerimento administrativo prévio para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação entre o autor e a instituição financeira, conforme Súmula 297 do STJ, autorizando a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações. 5. A exigência de documentos que extrapolam os previstos na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI — como o requerimento administrativo — viola os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da economia processual. 6. A petição inicial foi instruída com extratos bancários que evidenciam os descontos questionados, configurando indícios suficientes da existência da relação jurídica e de lesão ao direito, o que demonstra a presença dos requisitos para o prosseguimento do feito. 7. A sentença foi anulada diante da inadequação da extinção prematura do processo, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento. 8. A teoria da causa madura não se aplica, pois o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, dado que sequer foi formalizada a relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o ajuizamento de ação judicial relativa a descontos indevidos decorrentes de contrato bancário. 2. A extinção do processo com base na não apresentação de tentativa de solução extrajudicial ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. A instrução da inicial com extratos bancários demonstrando descontos indevidos é suficiente para o prosseguimento da ação. 4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações entre instituições financeiras e seus clientes, autorizando a inversão do ônus da…

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