Processo 0800015-84.2025.8.10.0072
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº 0800015-84.2025.8.10.0072 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL proposta por ISAURA RODRIGUES DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando em síntese, a condenação da Autarquia federal ao pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (rural) Com a inicial vieram documentos. Decisão indeferindo a tutela de urgência, concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinado a citação do requerido (ID 145177269). A autarquia federal apresentou contestação, alegando, em síntese, a ausência de início de prova material, e requereu a improcedência dos pedidos (ID 148241336). Apresentada réplica à contestação, na qual, em síntese, foram reiterados os pedidos iniciais (ID 149647993). Determinada a intimação das partes para informarem se possuem interesse na produção de demais provas, além daquelas já constantes nos autos (ID 153439461). A parte autora manifestou interesse na prova testemunhal (ID 160236141), enquanto a parte requerida deixou o prazo transcorrer in albis. Fora designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que colheu-se o depoimento da autora e a oitiva das testemunhas. Em seguida, dada a palavra a advogada da autora, a mesma apresentou razões finais remissivas. (termo de audiência – ID 177334545). Devidamente intimada a Autarquia ré não apresentou alegações finais. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição da APOSENTADORIA POR IDADE da parte requerente, diante das provas coligidas aos autos. Colaciono os requisitos: Qualidade de segurada da requerente; Carência; Idade. Nesse diapasão, cumpre avaliar a caracterização de cada um dos requisitos acima assinalados, o que se passa a fazer. DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA Com efeito, a parte requerente atesta que possui todos os requisitos necessários para fruição do benefício de aposentadoria por idade, já que se enquadraria na categoria de segurado especial do INSS, como trabalhador(a) rural. Especificando o conceito citado, a Lei n. 8.213/91, em seu artigo 11, inciso VII retrata: Art. 11. […] VII – como SEGURADO ESPECIAL: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, INDIVIDUALMENTE ou em REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) PRODUTOR, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. AGROPECUÁRIA em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. DE SERINGUEIRO OU EXTRATIVISTA VEGETAL que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; O mesmo diploma legislativo, em seu artigo 39, inciso I, garante ao segurado especial uma gama de benefícios, desde que preenchidos determinados requisitos. Para melhor entendimento, cumpre citar a norma invocada: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art.…
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