Processo 0800016-10.2025.8.18.0149
TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede e-mail: jecc.oeiras@tjpi.jus.br - Fone: (86) 34621732 Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800016-10.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Protesto de Crédito Trabalhista ] AUTOR: EDUARDO FREITAS DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por EDUARDO FREITAS DOS SANTOS contra MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUÍ, devidamente qualificados nos autos. Em apertada síntese, infere-se da inicial que, o autor, foi contratada pelo município de Santa Rosa do Piauí em fevereiro de 2017, sem concurso público, para exercer a função de professor. Laborou nessa função até dezembro de 2020. A partir de janeiro de 2021, passou a exercer o cargo de diretor de escola. Foi dispensado da função em dezembro de 2024. Alega ainda que durante o contrato de trabalho, a jornada de trabalho era de segunda a sexta, com carga horária de 40h semanais e sua remuneração variou nos últimos 05 anos, conforme demonstrativo abaixo: - De janeiro a dezembro de 2020, recebia R$ 1045,00; - De janeiro a dezembro de 2021, recebia R$ 1.443,12; - De janeiro a dezembro de 2022, recebia R$ 1.922,82; - De janeiro a dezembro de 2023, recebia R$ 3.056,34; De janeiro a dezembro de 2024, recebia R$ 3.229,55. Após exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos, postulou o pagamento do FGTS, férias e 13º salários, inclusive em sede de tutela de urgência, bem como os benefícios da justiça gratuita, todos constantes do rol petitório e causa de pedir da exordial. Instruindo a inicial, carreia documentos. Citado, o réu apresentou contestação, alegou prescrição, em suma, a despeito de reconhecer o direito vindicado (férias remuneradas acrescidas do terço constitucional calculado sobre todo o período). Alega ainda prescrição e que os cargos comissionados não geram direito ao pagamento de verbas trabalhistas típicas, como FGTS, 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional. Rechaça os pleitos autorais ao argumento de que o pagamento retroativo é incabível porque a Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade e deve fiel observância à lei orçamentária (lei de responsabilidade fiscal). Por isso, requereu a improcedência da ação. Defesa segue desacompanhada de documentos instrutórios. Brevemente relatados. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o presente feito comporta o julgamento antecipado a que se refere o art. 355 do CPC, na medida em que as provas que constam neste caderno, aliadas à controvérsia que se restringe à matéria de direito, são suficientes para o deslinde do caso. Passo, doravante, à análise das preliminares suscitadas. Da concessão da gratuidade da justiça Segundo o art. 98, § 3º, do CPC: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Não obstante, trata-se de presunção juris tantum, refutável mediante prova em contrário. Entretanto, inexiste nos autos documento algum que sugira que a parte requerente não preencha os requisitos correlatos, de tal sorte que a mera argumentação construída na peça contestatória, por si só, não possui o condão de infirmar a hipossuficiência reconhecida na origem do feito. Da prescrição No caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal referida no art. 1°, do Decreto-Lei n° 20.910/32. Considerando que se aprecia nestes autos relação jurídica de trato sucessivo, os…
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