Processo 0800016-13.2026.8.18.0072

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800016-13.2026.8.18.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800016-13.2026.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS DORES PEREIRA COSTA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAS DORES PEREIRA COSTA em desfavor do BANCO PAN S/A, devidamente qualificados. Diante da presença de indícios de demanda predatória, foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora informasse se recebeu algum valor em sua conta bancária relativo ao contrato questionado nos autos, juntasse comprovante de residência atualizado, legível, emitido nos últimos 3 (três) meses, com demonstração do vínculo com o titular, caso o documento estivesse em nome de terceiro, e apresentasse extrato bancário da conta em que percebe o benefício previdenciário relacionado ao contrato, referente ao mês da suposta inclusão da avença e aos 2 (dois) meses subsequentes, sob pena de extinção do feito. Não obstante regularmente intimada, a parte requerente deixou de cumprir integralmente a determinação judicial no prazo assinalado, sem apresentar justificativa idônea, limitando-se a sustentar a desnecessidade da juntada dos documentos exigidos, conforme petição de ID 93296881. Vieram-me conclusos. DECIDO. Uma vez que o Autor não cumpriu com a determinação judicial de emenda à inicial, passo à análise das consequências de sua inércia. O maior interessado na ação é o(a) promovente que visa através do processo satisfazer o seu pleito em juízo, sendo indispensável a sua diligência para o regular andamento do feito. No caso em foco, observa-se que a parte autora foi regularmente intimada, através do seu patrono, para emendar a inicial, juntando aos autos extratos bancários que comprovem os descontos alegados, a fim de corroborar lastro probatório mínimo para prosseguimento da demanda. Prescreve o art. 320 do CPC que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Na obra Código de Processo Civil Interpretado, editora Atlas S/A, 2004, p.869, coordenada por Antônio Carlos Marcato, ensina que: A doutrina costuma referir-se a tais documentos como aqueles sem os quais não há como fazer prova do alegado pelo autor, tratando-os, em última análise, como casos de prova legal. Quando menos, que os documentos indispensáveis são aqueles sem os quais é inconcebível o julgamento do mérito porque se referem diretamente à causa de pedir descrita na petição inicial (art. 282, III), vale dizer, aos fatos constitutivos do direito do autor. Daí a referência usualmente feita pela doutrina e pela jurisprudência a documentos substanciais e fundamentais, respectivamente. Prossegue afirmando que: O próprio CPC estabelece que a prova documental será produzida com a petição inicial (art. 396), admite a juntada de outros documentos a qualquer tempo quando novos ou quando destinados a fazer prova de fatos articulados ao longo do procedimento. Daí que, na linha desenvolvida no n° 9 do art. 282, não há espaço para duvidar que o sistema processual brasileiro é bastante rígido quanto ao momento da produção da prova documental que preexiste à propositura…

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