Processo 0800016-20.2023.8.15.0551

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800016-20.2023.8.15.0551
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Remígio
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCESSO Nº: 0800016-20.2023.8.15.0551 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PIS/PASEP] AUTORA: LUCIA SOARES MONTEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO LUCIA SOARES MONTEIRO, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado. Em sua petição inicial, a autora alegou que é servidora pública estadual aposentada e titular da conta do PASEP nº 1.701.202.858-9. Sustentou que, em 14/11/2017, efetuou o saque do saldo de sua conta e recebeu a quantia de R$ 764,10. Argumentou que o saldo apurado em 18/08/1988 era de Cz$ 36.559,00 e que, mediante aplicação de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde aquela data, teria direito ao montante atualizado de R$ 43.070,87. Aduziu, ainda, que teriam sido realizados saques indevidos em sua conta. Formulou pedidos de condenação do réu ao pagamento de R$ 43.070,87 por danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais. O réu apresentou contestação (ID 69203479). Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e impugnação à gratuidade da justiça. Arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade do saldo e das atualizações monetárias, destacando que atua como mero depositário e executor das normas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sem poder de definir índices. Ressaltou que a ausência de depósitos após a Constituição de 1988 e o pagamento anual regular dos rendimentos e abonos em folha de pagamento explicam o valor do saldo residual, impugnando os cálculos unilaterais da exordial. A parte autora replicou a contestação (ID 70194937). Sobreveio sentença de improcedência (ID 80000430), a qual foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em sede de apelação, por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos para abertura da fase instrutória e realização de perícia (ID 153043122). Posteriormente, o feito foi sobrestado (ID 153043133) até o julgamento do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (ID 153043136). Com o trânsito em julgado dos precedentes do Tema 1300/STJ, este Juízo proferiu decisão de saneamento e intimação (ID 154432879), balizando a fase probatória pela tese vinculante sobre o ônus da prova e concedendo oportunidade para a autora se manifestar sobre o seu encargo probatório. A parte autora peticionou sustentando que não teria recebido diversos valores que constam nos extratos como creditados em folha de pagamento (FOPAG) e requereu dilação de prazo para juntar fichas financeiras (ID 155767948). Deferida a dilatação (ID 156532052), a autora acostou fichas financeiras (ID 157723694 e ID 157723695) alegando ausência de repasse de determinados valores em contracheque e requerendo a intimação do réu sobre saques em caixa no ano de 2014 (ID 157723692). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com o trâmite regular e livre de vícios formais, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual se passa ao exame do mérito. 2.1. Da Delimitação da Lide, da Estabilidade Objetiva e da Impossibilidade de Alteração da Causa de Pedir Inicialmente, impõe-se fixar com exatidão os contornos objetivos da demanda, em atenção ao princípio da estabilidade da lide e à adstrição do provimento jurisdicional, insculpidos nos…

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