Processo 0800016-38.2023.4.05.8503

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800016-38.2023.4.05.8503
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal SE
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800016-38.2023.4.05.8503 AUTOR: MARIA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO SOARES DA SILVA - SE15483 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO DIAS SANTOS - SE6285 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO 1. MARIA PEREIRA DOS SANTOS propôs demanda sob o rito ordinário em face da UNIÃO (Advocacia-Geral da União), objetivando cumulativamente: 1) a anulação do auto de infração T212345869, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, por suposto desrespeito aos prazos de notificação do auto de infração e da penalidade (arts. 281, §1º, inciso II, e 282, §6º, inciso I, do CTB); 2) a devolução de R$ 139,62 (cento e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos), pagos em virtude da multa, cujo respectivo auto de infração pretende anular. 2. Síntese dos fatos (id 4058503.6607722): A autora é proprietária do veículo Chevrolet Ônix de placa policial OES-3833, conforme documento em anexo (DOC. 01). Em 17/04/2020, a requerente foi autuada em infração registrada no nº T212345869, pelo órgão de trânsito vinculado ao réu (Polícia Rodoviária Federal em Alagoinhas/BA) em razão de, supostamente, trafegar de dia em rodovia BR-101 KM-115 UF/BA sem manter a luz baixa, o que traduz, em tese, infração média. Sucede, no entanto, que a autoridade fiscalizatória inobservou os prazos assinalados nos arts. 281, §1º, inciso II, e 282, §6º, inciso I, do CTB, quais sejam, 30 dias para notificação da autuação, e 180 dias para notificação da penalidade. Considerando que o pagamento da referida multa constituiu, no ano de 2022, a condição necessária (sine qua non) para o licenciamento do veículo, a requerente adimpliu a referida multa, malgrado sua ilegalidade. Com efeito, a prova do pagamento consta no DOC.02 em anexo, do qual se extrai o seguinte: (...) Nesse diapasão, não resta alternativas senão ajuizar a presente ação, com intento principal de que seja declarado nulo o auto de infração T212345869, e, ato contínuo, determinada a repetição do indébito em favor da requente. (...) Assim, considerando que a infração em tela teria ocorrido em 17/04/2020, o órgão fiscalizatório dispunha do prazo de até 17/05/2020 (30 dias) para entregar à condutora o NAIT, e de até 17/10/2020 (180 dias) para entregar à requerente a NAP. Nenhum desses prazos foram observados pelo órgão administrativo, mormente porque a segunda notificação (NAP) só foi entregue à requerente no exercício financeiro subsequente à suposta infração. Corolário, ressoa inconteste a nulidade do auto de infração T212345869, não podendo surtir qualquer efeito, de modo que a requerente faz jus à repetição do indébito 3. Despacho inicial deferiu a justiça gratuita (91256249) e determinou a citação da ré. 4. Devidamente citada, a União não apresentou contestação, conforme certificado pelo decurso de prazo (id 91255275). 5. A parte autora requereu a decretação da revelia [confissão ficta] com o consequente julgamento antecipado da lide (id 91256151). 6. Despacho (id 91253286): 1) indeferiu o requerimento do autor (id 91256151), uma vez que à Fazenda Pública não se aplica o efeito material da revelia, consistente na confissão ficta (art. 345, inc. II do CPC); 2) determinou a intimação da autora para juntar o processo administrativo. 7. Em resposta ao item 6.2, a parte autora apresentou petição (id 91256099) com os seguintes pontos: 1) relatou dificuldades de acesso ao PA integral para fins de juntada aos presentes autos; 2) a controvérsia poderia ser…

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