Processo 0800016-59.2023.8.10.0098
TJMA • Apelação Cível
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800016-59.2023.8.10.0098 – MATÕES APELANTE: GEORGY ANTONIO PEREIRA SILVA Advogado: KAUE CACCIOLLI ARANTES - OAB/SP 442.979 APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/MA 25.883-A E JOÃO PEDRO K. F. DE NATIVIDADE - OAB/MA 25.771-A DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contratos de empréstimo pessoal, na qual o autor pretendia a limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo BACEN, o recálculo do saldo devedor, a revisão do Custo Efetivo Total e a restituição de valores pagos a maior. 2. A sentença concluiu pela inexistência de abusividade, ao fundamento de que as taxas pactuadas não superaram a média de mercado, afastando a revisão contratual. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de empréstimo pessoal, ainda que superiores a 12% ao ano, configuram abusividade quando não demonstrada discrepância relevante em relação à média de mercado; (ii) há fundamento para recálculo do Custo Efetivo Total e exclusão de encargos sem prova de cobrança indevida ou vício de consentimento. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, sendo admitida a pactuação de juros superiores a 12% ao ano, nos termos da Súmula 382 do STJ. 5. A revisão das taxas remuneratórias constitui medida excepcional, condicionada à demonstração concreta de abusividade, considerada a discrepância significativa em relação à média de mercado, conforme orientação firmada no REsp 1.061.530/RS. 6. No caso, as taxas pactuadas mostraram-se inferiores à média divulgada pelo Banco Central à época das contratações, afastando a alegação de desvantagem exagerada. 7. Inexistente prova de cobrança indevida, imposição de encargos ou ausência de informação adequada, não se justifica o recálculo do Custo Efetivo Total nem a restituição de valores. IV – DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. *Tese de julgamento:* 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não implica, por si só, abusividade, exigindo-se demonstração concreta de discrepância relevante em relação à média de mercado. 2. Inviável a revisão do contrato e o recálculo do Custo Efetivo Total quando ausente prova de cobrança indevida ou de vício de consentimento. _________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, V, 46 e 51, §1º; CPC, arts. 85, §11, e 487, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 382; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10.03.2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do…
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