Processo 0800016-68.2026.8.12.0043

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800016-68.2026.8.12.0043
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência outrora deferida e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da ação proposta por Renato Freitas de Oliveira em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) DECLARAR EXTINTA a obrigação do autor referente ao débito de R$ 9,66 (nove reais e sessenta e seis centavos), mediante a efetivação do depósito judicial em conta vinculada a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, o qual, desde já, fica autorizado a ser levantado pela ré; b) CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em promover a retificação definitiva da informação relativa ao débito de R$ 9,66 junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), para que conste como liquidado ou situação equivalente que indique a ausência de pendência, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da comprovação do depósito judicial, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação. No que tange à correção monetária a Lei nº 14.905/2024, tem-se que até data de 29/08/2024, a correção monetária observará o IGPM e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389,parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora devem ser computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa Selic e avariação do IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do mesmo Código. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, a teor da primeira parte, do caput, do artigo55, da Lei9.099/95. Após a preclusão da via recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

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