Processo 0800016-86.2025.8.18.0059

TJPI • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
0800016-86.2025.8.18.0059
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800016-86.2025.8.18.0059 PARTE AUTORA: CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO e outros (2) PARTE REQUERIDA: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por Ciro Nogueira Lima Filho, Jose Jesus Trabulo de Sousa Junior e Carlos Alberto Santana em face do Estado do Piauí, todos qualificados nos autos. Na petição inicial de ID 68800971, os autores afirmam detêm a posse mansa, justa e pacífica de um imóvel urbano com área de 823,80 m², localizado em Barra Grande, Município de Cajueiro da Praia/PI, na Rua Pontal da Barra, nº 521, ao lado da Pousada Manati. Sustentam que adquiriram os direitos possessórios em janeiro de 2021 de Maria Aury Bezerra Andrade Lessa, cuja posse ininterrupta remontaria ao ano de 2015. Alegam que iniciaram a construção de uma capela no local, devidamente autorizada por alvará municipal, mas que, em 06 de janeiro de 2025, foram surpreendidos pela presença ostensiva de policiais militares e por uma notificação extrajudicial do Secretário de Administração do Estado determinando a desocupação imediata da área. Argumentam que o Estado agiu de forma truculenta e sem ordem judicial, ameaçando o exercício legítimo da posse.A inicial veio instruída com escrituras públicas de compra e venda de posse (ID 68800980), declaração de residência emitida pela Prefeitura de Cajueiro da Praia (ID 68800980:25), comprovante de transferência de titularidade de energia elétrica (ID 68800981), projeto arquitetônico e licença ambiental (ID 68800984), alvará de construção (ID 68800985) e comprovantes de pagamento de IPTU (ID 68800987 e 68800988). Em sede de cognição sumária, este Juízo concedeu mandado liminar proibitório (ID 68805354). O ESTADO DO PIAUÍ interpôs Agravo de Instrumento (ID 69246808), alegando que o imóvel integra o patrimônio da União Federal e que obteve a cessão de uso em condições especiais (ID 69247387) para a implantação de um projeto de requalificação urbana denominado 'Praça do Pescador'. Inicialmente, o Tribunal de Justiça do Piauí concedeu efeito suspensivo ao recurso do Estado (ID 69365178), mas, em sede de Mandado de Segurança impetrado pelos autores (ID 90458629), a proteção possessória de primeiro grau foi restabelecida. Em sede de contestação (ID 71890498), o réu arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa, sustentando que o benefício econômico da demanda corresponde ao valor de mercado do imóvel. No mérito, defendeu a natureza pública do bem, alegando que a ocupação pelos particulares configuraria mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória ou indenização, nos termos da Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça. Os autores apresentaram réplica em ID 74054613, reforçando a tese da posse fática legítima e da ilegalidade da retomada administrativa sem processo judicial. Informaram, ainda, por meio de manifestação e prova fotográfica em ID 76547565, que o Estado descumpriu as ordens judiciais de interrupção da obra, concluindo as edificações públicas e cercando o terreno no curso do litígio. Diante do esbulho consumado, pugnaram pela aplicação da fungibilidade para a efetiva reintegração da posse e demolição das acessões erguidas ilegalmente. Mais recentemente, o Estado do Piauí peticionou (ID 90458627) alegando perda superveniente do objeto devido à…

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