Processo 0800017-08.2026.8.14.0040
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0800017-08.2026.8.14.0040 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 - 2235, BLOCO A, Vila OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 REQUERIDO: Nome: SILVIO LOPES SOUZA Endereço: R C, 8, 4 QD 706, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de SILVIO LOPES SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ter celebrado com o réu contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo descrito na inicial. Sustenta que o réu se tornou inadimplente, deixando de arcar com as parcelas pactuadas, o que resultou no vencimento antecipado da dívida no montante de R$ 45.797,64. Com a petição inicial, juntou documentos, incluindo o contrato e a notificação extrajudicial. A liminar de busca e apreensão foi deferida por este juízo (Id 166758182), porém o mandado não foi cumprido inicialmente (Id 171644764). O réu apresentou Contestação (Id 175319645), arguindo, em sede preliminar, a incompetência do foro de Parauapebas/PA e a nulidade da constituição em mora, ao argumento de que a notificação extrajudicial retornou com a anotação de "endereço insuficiente". No mérito, defendeu a existência de cláusulas contratuais abusivas, como a capitalização de juros, que resultariam em um excesso de cobrança. O autor apresentou Réplica (Id 179920729), rebatendo os argumentos da defesa e pugnando pela procedência da ação. Em decisão interlocutória (Id 181026119), o juízo da Comarca de Parauapebas/PA acolheu a preliminar de incompetência, determinando a remessa dos autos para esta Comarca de Canaã dos Carajás/PA, domicílio do consumidor. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Competência do Juízo Inicialmente, cumpre analisar a decisão de Id 181026119, que declinou da competência para este juízo. A decisão fundamentou-se corretamente na legislação consumerista, que visa facilitar a defesa do consumidor em juízo (art. 6º, VIII, do CDC). Tratando-se de uma relação de consumo, a competência territorial é absoluta, podendo ser declarada de ofício pelo magistrado para fixá-la no domicílio do consumidor. O juízo de Parauapebas/PA, ao reconhecer sua incompetência e remeter os autos a esta comarca, agiu em conformidade com a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. Este juízo, por sua vez, ao receber o processo e dar-lhe o devido andamento, aceitou a competência que lhe foi atribuída. Dessa forma, não há que se falar em conflito de competência, positivo ou negativo, nos termos do art. 66 do CPC. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A jurisprudência corrobora esse entendimento, afirmando que: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova (TJ-AM - AC:…
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