Processo 0800017-45.2023.8.10.0130

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800017-45.2023.8.10.0130
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 04 DE MAIO DE 2026 RECURSO INOMINADO Nº 0800017-45.2023.8.10.0130 ORIGEM: JUIZADO DE SÃO VICENTE DE FÉRRER RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: MARIA INEZ FONSECA DOS SANTOS ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: EDILTON SOUZA PINHEIRO - MA17646-A RELATOR (A): ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO Nº670 /2026 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA INJUSTIFICADA NA INSTALAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA POSSE DO IMÓVEL. INSUFICIÊNCIA DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA EFETIVA PARA SOLUÇÃO DO PLEITO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRIVAZÃO PROLONGADA DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA HABITADA. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Vicente Férrer/MA, que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA INEZ FONSECA DOS SANTOS em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando a concessionária à instalação de ligação nova de energia elétrica no imóvel da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. Consta dos autos que a autora formulou sucessivos pedidos administrativos de ligação nova de energia elétrica para imóvel localizado no Povoado Bom Viver, zona rural do município de São Vicente Férrer/MA, desde o ano de 2021, sem que o serviço fosse efetivamente disponibilizado pela concessionária. Alegou que, diante da ausência prolongada do fornecimento de energia, passou a residir temporariamente na casa de familiares, utilizando iluminação por velas e convivendo em condições precárias juntamente com seu pai idoso, circunstâncias que lhe causaram transtornos relevantes e violação à sua dignidade. 3. Em contestação, a concessionária sustentou que o pedido não foi concluído em razão da ausência de documentação apta a comprovar a posse ou propriedade do imóvel, nos termos do art. 67, IX, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Aduziu, ainda, a necessidade de planejamento técnico e eventual extensão de rede para viabilização do fornecimento de energia elétrica à localidade rural, defendendo inexistir falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável. 4. A sentença recorrida reconheceu a falha na prestação do serviço essencial, assentando que a concessionária não demonstrou ter adotado medidas eficazes para viabilizar a ligação requerida nem comprovou comunicação adequada e tempestiva acerca de eventual pendência documental. Destacou, ainda, que a autora permaneceu privada de energia elétrica por longo período, suportando condições incompatíveis com a dignidade humana, motivo pelo qual condenou a ré à instalação da ligação elétrica e ao pagamento de compensação por danos morais. 5. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que inexistiu ato ilícito apto a ensejar responsabilização civil, afirmando que a autora não apresentou documentação…

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