Processo 0800017-83.2024.8.18.0034

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800017-83.2024.8.18.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Água Branca
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800017-83.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA IRIS SARAIVA DA SILVA LIMA REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por ANTONIA IRIS SARAIVA DA SILVA LIMA em face do PARANA BANCO S/A, ambos já sumariamente qualificados, pela qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (Contrato nº XXX.XXX.XXX-XX-000). Foi determinada a emenda à inicial, com manifestação da parte autora e recebimento por este juízo. O réu apresentou contestação, arguindo preliminares e impugnando o mérito. A autora trouxe réplica. É o relatório, absolutamente essencial. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Não há controvérsia fática a ser dirimida mediante instrução probatória. Assim, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, além de a causa não apresentar maior complexidade, os documentos acostados aos autos pelas partes mostram-se suficientes para o deslinde das questões controvertidas. Ademais, é desnecessária a concessão de prazo suplementar para a apresentação de documentos de defesa, considerando-se que o prazo legal para resposta transcorreu integralmente, sem qualquer manifestação posterior. Nesse contexto, a resolução da demanda nesta fase processual não acarreta prejuízo às partes e concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, consagrados pela legislação vigente. Ressalte-se que não se configura hipótese de suspensão do processo. Das prejudiciais ou preliminares de mérito Com efeito, a causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado, a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema. Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa. Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda. Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor. A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante. O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária…

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