Processo 0800018-19.2026.8.12.0017

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800018-19.2026.8.12.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Decisão: Trata-se de ação ajuizada por Rafael Lopes Freire em face de Cesumar - Centro Universitário de Maringá e IESNA - Instituição de Ensino Superior de Nova Andradina. Sobrevieram manifestação da parte autora requerendo a desistência em relação à corré IESNA, reiteração de pedidos de tutela de urgência, reconhecimento de descumprimento da decisão liminar e condenação em astreintes. A ré CESUMAR apresentou contestação, seguida de impugnação e juntada de documentos supervenientes. É o relatório. Decido. I - Da desistência em relação à corré IESNA A parte autora requereu a desistência da ação em relação à corré IESNA. Verifica-se que a referida parte não foi citada, razão pela qual a desistência independe de consentimento, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Diante disso, homologo a desistência, para extinguir o processo sem resolução do mérito em relação à corré IESNA, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Promova-se a exclusão da referida parte do polo passivo. II - Do pedido de reconsideração da tutela (declaração de conclusão/diploma) A parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência para expedição de declaração de conclusão de curso e diploma, com base em fatos e documentos supervenientes. A ré, em contestação, admitiu que o autor concluiu as disciplinas e que a regularidade perante o ENADE foi posteriormente confirmada, sustentando, contudo, a existência de pendência documental em fase de validação administrativa. Embora os novos elementos trazidos pelo autor indiquem possível inconsistência na justificativa apresentada pela instituição ré, a controvérsia ainda envolve a verificação da regularidade acadêmica e da integralização curricular, matéria que demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório. Nesse contexto, não se verifica, neste momento, demonstração suficientemente robusta da probabilidade do direito em grau apto a justificar a concessão da tutela de urgência em caráter satisfativo, sobretudo diante do risco de irreversibilidade prática da medida. Assim, mantenho o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de reavaliação por ocasião do julgamento do mérito. III - Do alegado descumprimento da tutela (negativação) A parte autora sustentou que houve descumprimento da decisão de fl. 105-107, com cumprimento tardio da obrigação, pleiteando a incidência das astreintes. Da análise dos autos, verifica-se que há indícios de cumprimento posterior à intimação da decisão, contudo, a delimitação precisa do período de eventual descumprimento depende de verificação mais detalhada dos elementos probatórios, especialmente quanto à data efetiva de exclusão da restrição. Diante disso, não é possível, neste momento processual, proceder à liquidação das astreintes. Consigno, contudo, que a multa fixada permanece hígida e poderá incidir em caso de descumprimento comprovado, ficando sua apuração e eventual execução postergadas para a fase de cumprimento provisório de decisão, a ser promovido em apartado, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC, ocasião em que deverá ser demonstrado, de forma objetiva, o período de eventual resistência ao cumprimento da ordem judicial. IV - Da distribuição do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, admite-se a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.…

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