Processo 0800018-25.2018.8.18.0084

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800018-25.2018.8.18.0084
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Barro Duro
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800018-25.2018.8.18.0084 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] INTERESSADO: ANTONIA MARIA DA SILVA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PRATA DO PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANTÔNIA MARIA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PRATA DO PIAUÍ objetivando, em síntese, a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado. A exequente apresentou petição de ID 52378694 requerendo o cumprimento da sentença no valor total de R$ 101.487,02 ( cento e um mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e dois centavos) sendo R$ 92.260,93 (noventa e dois mil, duzentos e sessenta reais e noventa e três centavos),referente aos salários de novembro e dezembro de 2012, e atualização do FGTS (período compreendido entre 09/1987 à 06/2013, e R$ 9.226,09 (nove mil, duzentos e vinte e seis reais e nove centavos)referente aos honorários sucumbenciais( 10% sobre o valor da condenação). O Município executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID 66260102 alegando, em suma, de excesso de execução. A parte exequente apresentou réplica (ID 70159348) refutando os argumentos do ente executado, aduzindo, preliminarmente, a necessidade de rejeição liminar da arguição de excesso, uma vez que o Município deixou de indicar o valor que entende correto e de apresentar memória de cálculo. É o relatório. DECIDO. O ordenamento processual civil vigente estabelece um rigoroso sistema de requisitos para a impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente quando a pretensão da Fazenda Pública se volta contra os cálculos apresentados pelo credor. Ao contrário do que ocorre na fase de conhecimento, em que a defesa pode ser mais ampla e genérica, a fase executiva exige que o devedor atue com precisão técnica e lealdade processual, de modo a delimitar claramente os pontos de divergência e evitar a protelação injustificada do pagamento de obrigações já reconhecidas por título executivo judicial transitado em julgado. Nesse cenário, o art. 535 do Código de Processo Civil disciplina a forma pela qual o ente público deve manifestar sua resistência, impondo obrigações acessórias que são indispensáveis para o conhecimento do mérito da insurgência. De modo específico, quando a Fazenda Pública alega a ocorrência de excesso de execução, o legislador impôs um ônus processual cumulativo e imediato, que não admite postergação ou emenda. Conforme a regra de transição do regime jurídico, a defesa deve ser acompanhada da declaração imediata do valor que o executado entende correto, sob pena de a arguição sequer ser conhecida pelo magistrado. Essa exigência legal não constitui mera formalidade burocrática, mas sim um pressuposto de admissibilidade da própria impugnação, visando garantir que o debate judicial se restrinja à parcela efetivamente controversa do débito, permitindo que a parte incontroversa siga para os trâmites de requisição de pagamento (precatório ou RPV). Nos termos do regramento processual: Art. 535, § 2º. "Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição." A jurisprudência consolidada, tanto no Superior Tribunal de Justiça…

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