Processo 0800018-26.2026.8.20.5116
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800018-26.2026.8.20.5116 AUTOR: LUIZ CARLOS VITORIO REU: UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA DECISÃO I. RELATÓRIO. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Luiz Carlos Vitório em face de Unimed Vale do Sinos – Cooperativa de Assistência à Saúde Ltda., visando compelir a operadora ao custeio integral de tratamento domiciliar em regime multiprofissional contínuo (Home Care). O autor, aposentado, 79 anos de idade, é portador de Doença de Parkinson em estágio avançado e foi recentemente internado em razão de pneumonia grave, ocasião em que se submeteu à gastrostomia. Os médicos assistentes prescreveram internação domiciliar multiprofissional compreendendo enfermagem, fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição e acompanhamento médico, além de fornecimento de insumos e equipamentos (IDs 173901079 e 173901080). A ré negou a cobertura administrativamente, amparando-se na cláusula décima nona do contrato e em interpretação restritiva do rol de procedimentos da ANS (ID 173901082). A tutela de urgência foi deferida em 22 de janeiro de 2026 (ID 174957399), determinando o fornecimento imediato do Home Care com fixação de multa diária mínima de R$ 5.000,00. Constatado descumprimento parcial, proferiu-se despacho (ID 177832252) reiterando a determinação e exigindo a apresentação, em 48 horas, de cronograma completo e atualizado dos atendimentos multiprofissionais, com identificação dos profissionais, frequência e vinculação contratual. A decisão saneadora de 15 de abril de 2026 (ID 183623256) rejeitou as preliminares arguidas pela ré, manteve o valor da causa, afastou a impugnação à gratuidade de justiça, reconheceu o descumprimento parcial da tutela de urgência e aplicou multa coercitiva de R$ 15.000,00 à ré. Na mesma decisão, fixaram-se os pontos controvertidos, deferiu-se a produção de prova pericial médica – com ônus a cargo da ré –, nomeou-se como perito o Sr. Pedro Henrique Pacheco da Silva Alves, fixaram-se honorários periciais em R$ 1.000,00 e intimaram-se as partes para, em 15 dias, manifestarem-se sobre o perito nomeado, formularem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos. Também foi determinada a intimação do autor para apresentar procuração devidamente assinada, sob pena de nulidade dos atos praticados após a intimação. Em cumprimento à decisão saneadora, sobrevieram as seguintes manifestações: (a) a ré juntou, em 30 de abril de 2026 (ID 185281480 e 185289880), cronograma de atendimentos para os meses de maio, junho e julho de 2026, acompanhado de e-mail da clínica terceirizada Com Amor Hospital Domiciliar, e apresentou quesitos periciais, impugnando igualmente a nomeação do perito por ausência de especialidade em neurologia; (b) o autor, em 7 de maio de 2026, juntou nova procuração em formato de imagem PDF (ID 185854867 e 185854874), esclarecendo a regularidade da assinatura digital anteriormente acostada, apresentou quesitos periciais e requereu a substituição do perito nomeado por profissional especializado em Neurologia ou Geriatria (ID 185865930); e (c) o autor apresentou, também em 7 de maio de 2026 (ID 185869187), chamamento do feito à ordem, arguindo que não lhe foi oportunizada a apresentação de réplica à contestação…
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