Processo 0800018-38.2024.8.06.0055

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800018-38.2024.8.06.0055
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA   Processo: 0800018-38.2024.8.06.0055 APELANTE: CAMILA BRAGA DE OLIVEIRA BASTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA     Ementa: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA DE PROTEÇÃO. COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA EXTENSA. GUARDA DEFINITIVA À TIA MATERNA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM DESFAVOR DA GENITORA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO SUPERVENIENTE EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FATO SUPERVENIENTE. PROTEÇÃO INTEGRAL E MELHOR INTERESSE DA ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela genitora contra sentença que, em medida de proteção ajuizada pelo Ministério Público em favor de adolescente, julgou parcialmente procedente o pedido para aplicar a medida de colocação em família extensa, deferir a guarda definitiva da adolescente à tia materna e fixar alimentos definitivos em desfavor da mãe, no percentual de 20% do salário-mínimo nacional. A apelante impugna apenas o capítulo alimentar, sustentando julgamento extra petita, por ausência de pedido inicial específico de alimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se configura julgamento extra petita a sentença que fixa alimentos em favor de adolescente colocada sob guarda de tia materna, quando o pedido alimentar não constava da petição inicial da medida protetiva, mas foi formulado expressamente pelo Ministério Público antes da sentença, após alteração superveniente do quadro fático. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido inicial de acolhimento institucional foi superado pela alteração do quadro fático demonstrada no estudo social, que constatou que a adolescente passou a residir com a tia materna em ambiente familiar extenso adequado. O Ministério Público formulou pedido superveniente expresso de colocação da adolescente em família extensa, com guarda à tia materna e fixação de alimentos provisórios e definitivos em desfavor da genitora, antes da prolação da sentença. A sentença não viola os arts. 141 e 492 do CPC quando decide em conformidade com pedido superveniente expresso e com a realidade processual submetida ao contraditório. O art. 493 do CPC autoriza o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito ocorrido após a propositura da ação, quando influir no julgamento do mérito. Em demandas infantojuvenis, o princípio da congruência deve ser interpretado em harmonia com a proteção integral e o melhor interesse da criança ou adolescente. A guarda deferida a terceiro não exonera os pais do dever de prestar alimentos, pois o vínculo de filiação e a obrigação de sustento permanecem, nos termos dos arts. 22 e 33, § 4º, do ECA. A necessidade alimentar da adolescente é presumida, e alegações genéricas de impossibilidade financeira não afastam o dever legal de sustento. A apelante não demonstra prejuízo processual concreto, não impugna especificamente a necessidade da adolescente nem comprova incapacidade financeira absoluta ou desproporcionalidade do valor fixado. O percentual de 20% do salário-mínimo nacional é módico, proporcional e compatível com a obrigação mínima de sustento decorrente da maternidade. A anulação ou reforma da sentença por fundamento meramente formal privilegiaria o rigor procedimental em detrimento da proteção integral da adolescente, sem demonstração de efetiva lesão ao…

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