Processo 0800018-44.2020.8.15.0761
TJPB • Divórcio Litigioso
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0800018-44.2020.8.15.0761 [Dissolução] REQUERENTE: JOSEFA ALIDA DA SILVA REIS REQUERIDO: FABIANO MANUEL DE PAIVA ( FÁ) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação que versa originalmente sobre reconhecimento e dissolução de união estável cível cumulada com partilha de bens, fixação de alimentos, guarda e regime de visitas, proposta por JOSEFA ALIDA DA SILVA REIS em face de FABIANO MANUEL DE PAIVA (ID 27570629). Na petição inicial e posterior emenda (ID 45235076), a autora alegou que as partes mantiveram convivência marital contínua, pública e duradoura com o intuito de constituir família a partir de julho de 2010, período no qual advieram um filho em comum e a edificação de um imóvel residencial de alvenaria composto por dois quartos, sala e cozinha, cuja partilha igualitária postula de forma expressa (ID 45235076). Regularmente citado, o réu FABIANO MANUEL DE PAIVA apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 52744828). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial (ID 52744828). No mérito, alegou que o relacionamento de fato durou cerca de três anos e nove meses, compreendido exclusivamente entre os anos de 2006 e 2009. Afirmou que o lote de terreno e o pequeno cômodo em que residiam constituem bem particular exclusivo de sua propriedade particular, adquirido em 27 de novembro de 2002 (ID 52744828)(ID 52744831), razão pela qual rechaçou integralmente a pretensão de meação da autora. O curso processual foi marcado por decisão parcial de mérito proferida por este juízo (ID 121571613). Por meio do referido provimento jurisdicional, restou decretada a união estável do casal e sua respectiva dissolução, tendo sido homologado o acordo firmado em audiência quanto à fixação de pensão alimentícia para o filho menor no importe de 10,6% do salário-mínimo, com pagamento anual do décimo terceiro, além da regulamentação da guarda unilateral materna e do direito de visitação paterna (ID 121571613). Na mesma oportunidade processual, este juízo cindiu o julgamento e determinou o prosseguimento da lide exclusivamente para dirimir a controvérsia patrimonial pendente sobre a partilha do bem imóvel de alvenaria (ID 121571613). A instrução probatória transcorreu com a realização de audiências para a oitiva de testemunhas de ambas as partes (ID 106762824)(ID 126394392). Foram inquiridas as testemunhas Marisa Maria Ferreira de Moura, arrolada pela parte autora (ID 106762824), e Neuza Vieira de Carvalho, arrolada pela parte ré (ID 126394392). Encerrada a fase de instrução, as partes apresentaram alegações finais remissivas à petição inicial e à contestação em sede de audiência (ID 126394392). Intimado para se manifestar o Ministério Público do Estado da Paraíba manifestou-se pelo prosseguimento regular do feito, opinando pela desnecessidade de sua intervenção na lide, tendo em vista que o objeto controvertido cinge-se unicamente a direitos patrimoniais disponíveis de pessoas maiores e capazes (ID 159457187). Com a manifestação de não intervenção do Parquet, os autos vieram conclusos para prolação desta decisão meritória final (ID 126394392). É O RELATÓRIO DECIDO Da Preliminar de Inépcia da Inicial A parte requerida sustentou a inépcia da petição inicial, argumentando que a petição de ingresso e a posterior emenda apresentaram narrativa fática genérica, ausência de delimitação clara dos pedidos e falta de conclusão lógica entre a causa de pedir e os requerimentos finais (ID…
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