Processo 0800018-45.2022.8.06.0140

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800018-45.2022.8.06.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0800018-45.2022.8.06.0140 AGRAVANTE: F M M A NOGUEIRA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD). ALEGADA RETROATIVIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 16.258/2017. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 393 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do Estado do Ceará para reformar sentença que havia acolhido exceção de pré-executividade e extinguido execução fiscal fundada em certidões de dívida ativa referentes à cobrança de multas por ausência de transmissão da Escrituração Fiscal Digital - EFD nos períodos de 2013 a 2018. A executada sustentou a nulidade das CDAs sob o argumento de aplicação retroativa da redação conferida pela Lei Estadual nº 16.258/2017 ao art. 123, VI, "e", da Lei Estadual nº 12.670/96, alegando majoração indevida da penalidade aplicável às microempresas.   II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de aplicação retroativa de norma tributária sancionatória mais gravosa pode ser apreciada em exceção de pré-executividade; e (ii) estabelecer se a verificação da maior ou menor gravosidade da sistemática introduzida pela Lei Estadual nº 16.258/2017 exige dilação probatória incompatível com a via eleita.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A controvérsia não se resolve mediante simples comparação abstrata entre os regimes legais sucessivos, pois a aferição da gravosidade concreta da penalidade depende da análise da quantidade de documentos omitidos, da multiplicidade de obrigações acessórias por competência e da metodologia de cálculo utilizada pelo Fisco.   4. A sistemática anterior previa multa de 100 UFIRCEs por documento não transmitido, enquanto a legislação superveniente estabeleceu penalidade de 150 UFIRCEs por período de apuração, circunstância que impede conclusão automática acerca de eventual benefício ou agravamento da sanção.   5. A exceção de pré-executividade somente é admissível para matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ.   6. As CDAs indicam os períodos de apuração e os valores globais cobrados, mas não contêm elementos suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva majoração da penalidade decorrente da aplicação da Lei nº 16.258/2017.   7. A executada não apresentou prova pré-constituída apta a afastar a presunção relativa de certeza e liquidez da dívida ativa regularmente inscrita.   8. O art. 4º, IX, da Lei Complementar nº 225/2026 não afasta o ônus processual da executada de demonstrar a nulidade manifesta do título executivo nem transforma matéria dependente de instrução em questão cognoscível de plano.   9. O reconhecimento da inadequação da exceção de pré-executividade não implica autorização para substituição, complementação ou alteração do fundamento legal das CDAs, razão pela qual não há incidência do Tema 1350 do STJ.   IV. DISPOSITIVO  10. Recurso desprovido. Decisão mantida.  Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 106, II, "c", e…

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