Processo 0800018-46.2025.8.20.5153

TJRN • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0800018-46.2025.8.20.5153
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São José do Campestre
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800018-46.2025.8.20.5153 Promovente: A. M. D. Q. Promovido: A. L. D. M. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por Ângela Maria de Queiroz Morais contra A. L. D. M., em que a requerente pleiteou: a dissolução do vínculo conjugal; o retorno ao nome de solteira; a guarda unilateral da filha comum Bárbara Beatriz Queiroz de Morais; a fixação de alimentos para a filha em 20% do salário líquido do requerido, mediante desconto em folha de pagamento; a fixação de alimentos para si; e a partilha dos bens comuns do casal. Em decisão de Id. 139998453 foi deferida parcialmente a tutela de urgência para fixar alimentos provisórios em favor da filha em comum. Na audiência de conciliação, as partes celebraram acordo parcial quanto à dissolução do matrimônio, ao retorno da requerente ao nome de solteira e à fixação de alimentos para a filha Bárbara Beatriz Queiroz de Morais no valor equivalente a 20% dos rendimentos do requerido. Permaneceram controvertidos a guarda da filha e o pedido de alimentos em favor da requerente (Id. 143620376). Embora também tenham acordado sobre a partilha de bens, não foi possível homologar o acordo quanto a esse objeto, tendo em vista que apenas a propriedade do veículo foi demonstrada (Id. 153509137 e 159355313). A parte ré contestou à ação (Id. 145633695), sustentando que a parte requerente não comprovou a necessidade de arbitramento de prestação alimentícia em seu favor. Argumentou, ainda, que não há óbice para que seja estabelecida a guarda compartilhada, requerendo o ajuste de direito de convivência da seguinte forma: “em finais de semana alternados, pegando a menor na residência da genitora nas sextas-feiras e devolvendo no mesmo local no domingo. Devido ao fato de trabalhar em alguns finais de semanas do mês, o genitor ficará na companhia de sua filha nos finais de semana em que não estiver trabalhando, devendo avisar a autora os dias em que não viajará. Férias do meio do ano e do final do ano partilhadas entre os genitores (metade do período com cada um dos pais); Feriados alternados, assim como festas de fim de ano”. Decisão de saneamento a organização do processo ao Id. 159355313. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 10.02.2026, o requerido e a testemunha indicada não compareceram, e nenhuma prova foi produzida. O Ministério Público emitiu parecer (Id. 179757142), opinando pela guarda unilateral em favor da genitora, diante da medida protetiva n. 0803983-76.2025.8.20.5300, vigente no processo de violência doméstica que envolve as partes. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Divórcio e retorno ao nome de solteira A dissolução do vínculo conjugal e o retorno da requerente ao nome de solteira foram objeto de acordo parcial celebrado pelas partes na audiência de conciliação (Id. 143620376), razão pela qual merecem homologação. Guarda de Bárbara Beatriz Queiroz de Morais A guarda da filha comum não integrou o acordo parcial, competindo ao juízo defini-la segundo o princípio do melhor interesse da criança, vetor hermenêutico que orienta toda a matéria atinente à infância e à juventude, nos termos do art. 227 da Constituição Federal. A regra geral do ordenamento é a guarda compartilhada, prevista no art. 1.584, § 2°, do Código Civil. No caso concreto, o Ministério…

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