Processo 0800018-58.2023.8.04.0110

TJAM • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0800018-58.2023.8.04.0110
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Iranduba - Fazenda Pública
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (mov. 58.1) em face da sentença prolatada (mov. 52.1) , que extinguiu a execução da obrigação de fazer por cumprimento superveniente e consolidou a multa pelo atraso em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, uma vez que o dispositivo não especificou o sujeito passivo da obrigação de pagar a multa consolidada. Requer a integração da decisão para que a responsabilidade recaia pessoalmente sobre o gestor municipal, conforme previsto na Cláusula Décima Quarta do TAC. Em contrarrazões (mov. 66.1), o Embargado arguiu o não cabimento dos embargos por inexistência de omissão e, no mérito, defendeu que a sanção não deve ultrapassar a esfera da pessoa jurídica. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e, diante da real omissão quanto à indicação do devedor da obrigação pecuniária, devem ser conhecidos e providos para fins de integração do julgado. Contudo, ao definir o sujeito passivo da multa cominatória consolidada, este Juízo deve harmonizar a previsão constante no título executivo com os princípios que regem a Administração Pública e os fundamentos já lançados na sentença embargada. No Direito Administrativo, a relação entre o Estado e seus agentes é regida pela Teoria do Órgão, onde os atos praticados pelos agentes públicos, no exercício de suas funções, são atribuídos diretamente à pessoa jurídica de direito público a que pertencem. O agente não "representa" o Estado; ele é a própria manifestação da vontade estatal (imputação volitiva). No caso sub judice, o descumprimento dos prazos do TAC para a reforma do Conselho Tutelar não decorreu de um ato isolado e pessoal do Sr. José Augusto Ferraz de Lima, mas de falhas ou lentidão no funcionamento da máquina administrativa do Município de Iranduba. As licitações, empenhos e contratações são atos complexos do ente municipal. A Cláusula Décima Quarta do TAC, que prevê a multa pessoal, condiciona sua incidência à inexistência de justa causa para o atraso. Ao proferir a sentença de mov. 52.1, este Juízo expressamente fundamentou que: O Município demonstrou esforço administrativo e conduziu processos licitatórios complexos (Carta Convite nº 035/2023 e Pregão Eletrônico nº 008/2024) para o cumprimento do ajuste. Não se verificou, no curso do processo, a ocorrência de má-fé por parte do gestor Tais premissas fáticas estabelecidas na sentença reconhecem, na prática, que o atraso foi fruto da burocracia inerente à gestão pública e não de resistência injustificada ou desídia pessoal do Prefeito. Punir o agente político em seu patrimônio pessoal por atrasos decorrentes do trâmite legal da máquina administrativa violaria o Princípio da Intranscendência das Sanções, transpondo a penalidade da pessoa jurídica para o indivíduo que atua em seu nome. A responsabilidade do gestor é subjetiva. Ausente a comprovação de dolo ou culpa grave que o individualize como causador direto da mora, a multa deve ser suportada pela pessoa jurídica. Portanto, sanando a omissão, define-se que o Município de Iranduba é o sujeito passivo da obrigação de pagar a multa consolidada. O ente público foi o beneficiário direto da dilação temporal para a regularização orçamentária e operacional das obras, cabendo a ele arcar com os ônus da mora administrativa. III – DISPOSITIVO Ante o…

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