Processo 0800018-61.2021.8.18.0135

TJPI • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0800018-61.2021.8.18.0135
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São João do Piauí
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800018-61.2021.8.18.0135 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: GILSON CASTRO DE ASSIS INTERESSADO: MUNICIPIO DE JOAO COSTA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de GÍLSON CASTRO DE ASSIS, ex-Prefeito Municipal de João Costa/PI. Narra a petição inicial de ID 13995031 que o requerido, no exercício financeiro de 2013, teria praticado irregularidades administrativas consistentes na realização de despesas sem o devido procedimento licitatório e contratações diretas indevidas. O autor fundamenta a pretensão nos apontamentos do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), especificamente no Relatório nº 93/2013 (fls. 54/68 do ID 13995327) e nos Acórdãos nº 457/2016 a 461/2016 (p. 4/13 do ID 13995350), que julgaram as contas de gestão da Prefeitura Municipal de João Costa com ressalvas e aplicaram multa ao gestor. Sustenta o Parquet que houve a contratação indevida de serviços advocatícios e contábeis por meio de processos de inexigibilidade que não preenchiam os requisitos legais de singularidade do objeto e notória especialização. Aponta, ainda, a aquisição de terreno para construção de estádio municipal sem a devida avaliação prévia e procedimento de dispensa de licitação adequado. Com base nesses fatos, imputou ao réu as condutas tipificadas nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. O réu foi devidamente citado (ID 59832328) e apresentou contestação no ID 60725286. Em sua defesa, arguiu a ausência de dolo específico e a inexistência de prejuízo ao erário, defendendo que as falhas apontadas possuem natureza meramente formal e foram justificadas perante a Corte de Contas. Sustentou a atipicidade das condutas diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que revogou dispositivos aplicados à época e passou a exigir a prova da intenção deliberada de lesar o patrimônio público ou obter vantagem indevida. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito no ID 20077727. A decisão de ID 28238518 recebeu a petição inicial. Após a apresentação da contestação, as partes foram intimadas e o processo seguiu o rito legal, não havendo requerimento de novas provas. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A resolução da controvérsia exige a observância do novo marco normativo estabelecido pela Lei nº 14.230/2021, que promoveu modificações substanciais na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992). O novo regime jurídico prioriza a punição do administrador desonesto, afastando sanções para condutas baseadas em mera inabilidade ou irregularidades formais sem má-fé comprovada. Quanto à aplicação temporal das novas regras, o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral. A Suprema Corte decidiu que a revogação da modalidade culposa e a exigência de dolo possuem retroatividade benéfica, aplicando-se aos atos praticados na vigência da lei anterior, desde que não haja condenação transitada em julgado, como se verifica no presente caso. Nesse sentido, colhe-se o precedente vinculante: TEMA RG 1199: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade…

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