Processo 0800018-77.2021.8.18.0065

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800018-77.2021.8.18.0065
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800018-77.2021.8.18.0065 REQUERENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA APELADO: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado(s) do reclamado: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA, ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO RECEBIDO POR FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. APURAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA IRREGULARIDADE E DO CÁLCULO. TOI SEM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS DE PRIMEIRO GRAU AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Município de Pedro II em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 159,75, decorrente de suposta irregularidade apurada na unidade consumidora nº 0883273-0, vinculada ao Termo de Ocorrência e Inspeção nº 103428/19, bem como determinar a suspensão dos valores considerados exorbitantes e o restabelecimento do serviço, caso houvesse interrupção em razão do não pagamento. A concessionária sustenta a regularidade da inspeção, da substituição do medidor, do procedimento administrativo e da cobrança de recuperação de consumo, com fundamento na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta deve ser conhecida como recurso inominado, à luz do princípio da fungibilidade recursal; (ii) estabelecer se a concessionária comprovou a regularidade da cobrança de recuperação de consumo decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica; (iii) determinar se é cabível a manutenção da condenação em honorários advocatícios fixada em primeiro grau no rito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é impugnável por recurso inominado, no prazo de dez dias, nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/95, admitindo-se o conhecimento do recurso interposto como apelação pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação jurídica discutida, pois as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos usuários, nos termos do art. 22 do CDC. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, conforme reconhecido pela Portaria nº 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, impõe à concessionária de energia elétrica o dever de comprovar a regularidade e a legalidade da apuração do valor cobrado, pois ela detém a técnica e o aparato necessários à demonstração do procedimento adotado. A constatação de fraude ou irregularidade em medidor de energia elétrica não autoriza, por si só, a cobrança de diferenças de faturamento quando a apuração ocorre unilateralmente,…

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