Processo 0800018-80.2026.8.10.0144
TJMA • Divórcio Consensual
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0800018-80.2026.8.10.0144 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) - [Fixação] REQUERENTE: FABIANA DE LIMA CERQUEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A REQUERIDO: FILIPE ROCHA CERQUEIRA SENTENÇA I. Relatório: Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Guarda, Alimentos e Partilha de Bens, ajuizada por FABIANA DE LIMA CERQUEIRA e FILIPE ROCHA CERQUEIRA, já devidamente qualificados nos autos (ID 169462399). Os Requerentes, casados sob o regime da comunhão parcial de bens desde 24 de janeiro de 2008 (ID 169462400 - Pág. 3), afirmaram a inexistência de interesse em manter a relação conjugal e buscaram a homologação judicial do acordo para formalizar a dissolução do vínculo matrimonial. A parte requerente, FABIANA DE LIMA CERQUEIRA, formulou pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em razão da hipossuficiência econômica, conforme a petição inicial (ID 169462399 - Pág. 2). Do relacionamento adveio o nascimento de dois filhos menores de idade, a saber, Pedro Philypp de Lima Cerqueira, nascido em 15 de fevereiro de 2011 (ID 169462400 - Pág. 4), e Anthony Filipe de Lima Cerqueira, nascido em 27 de dezembro de 2021 (ID 169462400 - Pág. 5). As partes celebraram acordo completo e consensual, abrangendo todos os pontos necessários à dissolução da sociedade conjugal e ao resguardo dos interesses dos filhos menores. O consenso se estabeleceu nos seguintes termos: decretação do divórcio; guarda unilateral dos filhos menores em favor da genitora; regulamentação de livre visitação e convivência do genitor; fixação de alimentos em favor dos filhos no valor mensal de R$ 700,00 (setecentos reais); partilha de bens com a destinação integral dos aquestos à genitora, mediante renúncia do genitor à sua meação; renúncia mútua ao direito de alimentos entre os cônjuges; e retorno da Requerente ao nome de solteira, FABIANA DE LIMA MACÊDO. Com a presença de interesse de menores, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que exarou parecer opinando pela homologação integral do acordo, com ressalva da necessidade de fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas. Vieram-me os autos conclusos para Sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II. Fundamentação: A presente ação tramita pelo rito especial da jurisdição voluntária, em conformidade com o Art. 731 do Código de Processo Civil, dado o consenso manifestado por ambos os cônjuges acerca da dissolução do vínculo matrimonial e dos seus efeitos. 1. Da Justiça Gratuita: A requerente FABIANA DE LIMA CERQUEIRA pleiteou o benefício da Justiça Gratuita, alegando insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar (ID 169462399 - Pág. 2). O pedido encontra amparo no Art. 98 do Código de Processo Civil, que garante o direito à gratuidade da justiça àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos e da natureza da causa, impõe-se a concessão do benefício pleiteado. 2. Do Divórcio: O divórcio é direito potestativo incondicionado, que exige apenas a manifestação de vontade dos cônjuges para a dissolução do vínculo matrimonial. No caso dos autos, a vontade de dissolver o casamento foi expressamente manifestada por…
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