Processo 0800018-82.2026.8.20.5162

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800018-82.2026.8.20.5162
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800018-82.2026.8.20.5162 Polo ativo VINICIUS CARVALHO FREITAS Advogado(s): EMERSON ALVES BEZERRIL, JOAO FELIPE FELICIANO BEZERRIL Polo passivo LIVELO S.A. e outros Advogado(s): LUCAS MENICELLI LAGONEGRO, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 0800018-82.2026.8.20.5162 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EXTREMOZ RECORRENTE: VINICIUS CARVALHO FREITAS RECORRIDOS: LIVELO S.A. e TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA (TAP AIR PORTUGAL) RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. PROGRAMA DE FIDELIDADE E PARCERIA COM PROGRAMA DE MILHAGEM. ALTERAÇÃO UNILATERAL DAS REGRAS DE TRANSFERÊNCIA DE PONTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA AÉREA REJEITADA. EMPRESAS QUE PERTENCEM À MESMA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, DO CDC). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO AFASTADA. INFORMAÇÃO SOBRE A PONTUAÇÃO DISPONÍVEL NOS AUTOS E TRAZIDA PELA PRÓPRIA RECORRENTE. MÉRITO. REGULAMENTO DO PROGRAMA QUE PREVÊ COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE 30 (TRINTA) DIAS PARA ALTERAÇÕES (CLÁUSULA 10.3). MUDANÇA IMPLEMENTADA DE FORMA IMEDIATA E SEM AVISO PRÉVIO AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, TRANSPARÊNCIA E LEGÍTIMA EXPECTATIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO (ART. 6º, III, DO CDC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, de acordo com o voto do Relator. Com condenação em custas processuais e em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE RELATOR RELATÓRIO Sentença que se adota proferida pelo Magistrado Diego Costa Pinto Dantas PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por VINICIUS CARVALHO FREITAS em face de LIVELO S.A. e TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. (TAP AIR PORTUGAL). A parte autora afirma ser cliente da Livelo e que planejava transferir seus pontos para o programa TAP Miles&Go, contudo, em 19/08/2024, as rés alteraram as regras de transferência sem aviso prévio, restringindo o acesso apenas a portadores de cartões específicos. Sustenta que tal conduta viola a cláusula 10.3 do regulamento, que prevê antecedência de 30 dias para mudanças. Requer a abertura de prazo para transferência e danos morais (ID 173848481). A ré Livelo apresentou contestação (ID 176050937), arguindo preliminar de inépcia da inicial. No mérito, defendeu a licitude da alteração com base na autonomia contratual e na validade das cláusulas que permitem a modificação do programa, alegando a inexistência de danos morais. A ré TAP Air Portugal contestou (ID 177005848), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui gerência sobre as regras de transferência da Livelo. No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação de serviço, afirmando que a parceria não foi encerrada, mas apenas readequada, negando o dever de indenizar.…

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