Processo 0800018-88.2026.8.10.0012

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800018-88.2026.8.10.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 29 DE JUNHO DE 2026 PROCESSO Nº 0800018-88.2026.8.10.0012 RECORRENTE: MURILO VIEIRA SILVA MENESES Advogado do(a) RECORRENTE: BIANCA ALBUQUERQUE DE ABREU LIMA - MA22921-A RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, VENTISOL INDUSTRIA E COMERCIO S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-S RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1704/2026-1 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. VÍCIO DE PRODUTO. APARELHO DE AR-CONDICIONADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E DE DESVIO PRODUTIVO INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, condenando solidariamente as fornecedoras ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes do conserto de aparelho de ar-condicionado defeituoso, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. 2. O Recorrente sustenta que os transtornos decorrentes do defeito do produto, da falha na assistência técnica, da necessidade de reorganização da rotina familiar e do tempo despendido para solução do problema configurariam dano moral e desvio produtivo do consumidor, requerendo a condenação das Recorridas ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o defeito apresentado por aparelho de ar-condicionado, aliado à falha na prestação do serviço de assistência técnica e às tentativas empreendidas pelo consumidor para solucionar o problema, caracteriza dano moral indenizável, inclusive sob a perspectiva da teoria do desvio produtivo do consumidor. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento da falha na prestação do serviço e a condenação ao ressarcimento dos danos materiais não implicam, automaticamente, o reconhecimento de dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade. 5. Os fatos narrados revelam situação de inadimplemento contratual e inconvenientes decorrentes da relação de consumo, sem demonstração de constrangimento relevante, humilhação, abalo psicológico ou repercussão concreta apta a caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. 6. A frustração da expectativa quanto ao funcionamento do produto, a necessidade de reorganização doméstica e os desencontros relacionados ao atendimento técnico constituem dissabores inerentes à vida em sociedade e às relações de consumo, insuficientes para justificar reparação moral. 7. A alegada essencialidade do aparelho de ar-condicionado, embora possa representar relevante item de conforto, não conduz, por si só, ao reconhecimento do dano moral, especialmente diante da temporariedade da privação e da posterior realização do conserto. 8. A teoria do desvio produtivo do consumidor exige demonstração de desgaste excessivo, reiterado e anormal, não se caracterizando pela simples necessidade de contatos administrativos, busca de assistência técnica ou ajuizamento de demanda judicial para solução do conflito. 9. A conduta do consumidor de providenciar o conserto do equipamento às próprias expensas evidencia diligência na mitigação dos prejuízos e foi…

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