Processo 0800018-96.2023.8.18.0036
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800018-96.2023.8.18.0036 APELANTE: MARIA LUISA ALVES DE ARAUJO, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A., MARIA LUISA ALVES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS DECORRENTES DE SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis contra sentença que declarou a inexistência de contratação de seguro, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação que autorizaria os descontos realizados na conta da consumidora; e (ii) saber se são cabíveis a repetição do indébito e a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a contratação, pois apresentou apenas proposta de adesão sem assinatura da consumidora, caracterizando falha na prestação do serviço. 2. A restituição em dobro não é cabível, porque os descontos tiveram início antes de 30.03.2021, data fixada pelo STJ para incidência da tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa e justificam a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da instituição financeira parcialmente provido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova válida da contratação torna indevidos os descontos realizados em conta bancária do consumidor. 2. Para descontos anteriores a 30.03.2021, a repetição em dobro exige demonstração de má-fé do fornecedor. 3. Descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral presumido.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 03/07/2026 a 10/07/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e: a) DOU PARCIAL PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL para que a repetição do indébito seja feita de forma SIMPLES, em observância à modulação dos efeitos promovida pelo STJ no julgamento do EaREsp 676.608/RS, e b) DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Não cabimento de majoração…
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