Processo 0800019-10.2024.8.19.0007

TJRJ • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0800019-10.2024.8.19.0007
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível (Câmara) Nº 0800019-10.2024.8.19.0007/RJ TIPO DE AÇÃO: Enquadramento RELATOR(A): Desa. FLÁVIA ROMANO DE REZENDE PARTE AUTORA : MICHELE DE SOUSA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL JOSÉ ABREU DE LIMA (OAB RJ218006) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO PLEITEANDO PISO SALARIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 496, PARÁGRAFO 3º, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA DE QUE NÃO SE CONHECE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida (evento 33) na ação ajuizada por Michele de Sousa Machado em face do Município de Barra Mansa, na qual a autora pleiteia a aplicação do piso salarial dos professores, seu enquadramento, adicional de magistério e a obrigação de implementar compensação e de pagar as diferenças devidas. O pedido foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos: III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Município Réu a: a) Proceder ao reenquadramento da parte autora de acordo com o tempo de serviço e sua formação, adequando seu vencimento base, o qual deverá ser calculado de acordo com a jornada de trabalho da parte requerente, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1/classe A, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre as classes e 5%(cinco por cento) entre os níveis, a partir da referência da parte autora, na forma do art. 11 da Lei Municipal 4.468/15, acrescido das vantagens pecuniárias pertinentes, observando-se a proporção dos valores de acordo com a carga horária e cargo, devendo ser observada a vedação da percepção do adicional especial e do abono salarial ao membro do magistério público que tenha completado o seu efetivo enquadramento, conforme inciso I do art. 14 da lei 4.468/2015. b) Implementar a compensação salarial prevista no art. 5º da Lei Municipal nº 4.909/2021, a partir de 01/01/2022, a ser apurada em liquidação de sentença; c) Pagar as diferenças devidas com as atualizações subsequentes e reflexos legais, a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. Os atrasados, serão acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a citação, com base na taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da EC 113 /2021.Condeno a parte ré nas custas processuais, observada a isenção legal. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando ocorrer a liquidação da sentença (Art. 85, §4º, II do CPC). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, encaminhem-se os autos à Central para baixa e arquivamento. Publique-se e intimem-se. Não houve recurso voluntário. É o relatório. Passo a decidir. No caso em tela, não há falar-se em remessa necessária. O artigo 496 do Código de Processo Civil dispõe sobre quais casos deverá ser observado o duplo grau obrigatório de jurisdição, constando no inciso I, parágrafos 3º e 4º as exceções. Confira-se: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas…

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