Processo 0800019-18.2024.8.15.0881
TJPB • Apelação Cível
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800019-18.2024.8.15.0881 RELATOR: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto APELANTE: FRANCISCO DANTAS ADVOGADO: JOSUÉ DINIZ DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB/PB 13.199) APELADA: MARIA LUÍSA FERNANDES, representada por sua genitora RAFAELA FERNANDES FÉLIX ADVOGADO: PABLO CÉSAR FERNANDES DUTRA (OAB/PB 27.227) Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO NO CURSO DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos, que fixou alimentos definitivos em favor de menor no valor correspondente a um salário-mínimo nacional. O apelante sustentou incapacidade financeira para arcar com o encargo alimentar, alegando crise em seus negócios e invocando o princípio da isonomia fraterna, requerendo a redução da pensão para 1/4 do salário-mínimo. Durante o trâmite recursal, as partes celebraram acordo extrajudicial estabelecendo novo valor para a obrigação alimentar e requereram sua homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo celebrado pelas partes no curso da apelação deve ser homologado judicialmente; e (ii) estabelecer se a celebração da transação implica a perda superveniente do objeto recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil consagra a primazia da solução consensual dos conflitos, incentivando a autocomposição como instrumento de pacificação social. A transação constitui negócio jurídico válido quando celebrada por agentes capazes, com objeto lícito e mediante forma adequada, nos termos dos artigos 840 e 842 do Código Civil. O acordo firmado entre as partes demonstra manifestação expressa e convergente de vontade para substituir os termos da obrigação alimentar anteriormente fixada judicialmente. A celebração da transação no curso do recurso retira a utilidade do julgamento da apelação, pois o objeto recursal é substituído pela solução consensual construída pelas partes. A homologação do acordo impõe a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Na ausência de disposição expressa no acordo acerca das despesas processuais, as custas remanescentes devem ser rateadas igualmente entre as partes, conforme art. 90, § 2º, do CPC. O benefício da justiça gratuita suspende a exigibilidade da cota-parte das custas atribuídas ao apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A ausência de estipulação sobre honorários advocatícios em transação homologada autoriza que cada parte suporte os honorários contratados com seus respectivos patronos. IV. DISPOSITIVO E TESE Acordo homologado. Processo extinto com resolução de mérito. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A celebração de acordo entre as partes no curso da apelação acarreta a perda superveniente do objeto recursal. A transação regularmente celebrada deve ser homologada judicialmente quando presentes os requisitos de validade do negócio jurídico. A homologação da transação extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Na ausência de disposição diversa no…
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