Processo 0800019-43.2026.8.12.0101

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800019-43.2026.8.12.0101
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Sentença: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por WALDINEYA SILVA DOS SANTOS VASQUE em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para o fim de condenar o requerido ao pagamento de férias proporcionais não pagas na constância dos contratos por prazo determinado, referentes aos períodos de novembro a dezembro de 2009, fevereiro a dezembro de 2010, fevereiro a dezembro de 2011, fevereiro a dezembro de 2012, março a dezembro de 2013, março a dezembro de 2014 e janeiro a março de 2015. O montante da condenação deverá ser corrigido da seguinte forma: a) para o período anterior a 09/12/2021, o valor será corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e acrescido de juros de mora calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei nº 9.494/1997 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) (Tema 810 do STF e 905 do STJ), estes incidentes a partir da citação válida no Mandado de Segurança Coletivo nº 1413282-28.2014.8.12.0000, ocorrida em 31 de outubro de 2014 (Tema 1.133 do STJ); b) no período de 09/12/2021 a 09/09/2025, a atualização do valor consolidado no item anterior se dará, para todos os fins, pela incidência exclusiva da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original; c) a partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, em virtude da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização da condenação volta a seguir a sistemática dos Temas 810/STF e 905/STJ, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança; d) após a expedição do RPV ou precatório, a atualização do valor requisitado observará o regime da EC nº 136/2025, aplicando-se correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de 2,0% a.a., ou, se inferior, a Taxa SELIC, não incidindo juros de mora durante o período de graça (Súmula Vinculante 17). Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, com o intuito de rediscutir matéria já apreciada ou reexaminar provas, poderá ser considerada protelatória, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei nº 12.153/2009). Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme previsto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995, submeto o presente projeto de sentença à homologação pelo MM. Juiz de Direito. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se com as cautelas legais. (...) Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a). Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.

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