Processo 0800019-44.2026.8.19.0070

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800019-44.2026.8.19.0070
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800019-44.2026.8.19.0070 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEZE SENA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por dano Moral c/c repetição de Indébito com pagamento em dobro, com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada proposta por JEZE SENA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., em que afirma que é consumidor dos serviços prestados pela empresa ré, a qual lavrou, unilateralmente 01 Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), em razão da irregularidade apontada em seu ramal, "fuga de energia." Relata a parte autora que na data 30/10/2025, sob a ordem de corte de nº 000201095653 / 190306274, a ré interrompeu o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em tela. Segundo informações prestadas pela equipe de corte da ré, o motivo da interrupção foi o débito no valor de R$ 1.174,97 (mil, cento e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), presente em fatura complementar com referência no mês 07/2025. Importa consignar que o serviço foi restabelecido na data de 01/11/2025, logo após o autor firmar contrato de parcelamento sob o nº 500000342518, datado de 31/10/2025 Ressalta o autor que a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos é integralmente da empresa fornecedora do serviço, como consta no Art.81 da Resolução 414/2010 da ANEEL. Ao final, pleiteia:(a)a declaração de inexistência de dívida cobrada a título de irregularidade decorrente de suposto desvio de energia referente ao TOI nº 2025/51882822 - no valor de R$ 1.174,97;(b)a compensação por danos morais em R$10.000,00; c) a devolução em dobro do pagamento indevido. Deferida a gratuidade de justiça no ID 256925904. Contestação no ID 260311379. Em suma, afirma que, em sede inspeção de rotina constatou a existência de irregularidades que impossibilitavam o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora objeto dos autos, tal como registrado o TOI. Acrescenta que agiu em exercício regular de direito e que o TOI goza de presunção de legalidade e nega o dever de indenizar. Réplica no ID 268584749, reiterando os termos da inicial. Em provas, as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. As partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. Estando o feito maduro para sentença, deve-se preferir o julgamento de mérito, conforme orientação do novo CPC (artigos 4°, 6°, 282, (sec) 2°, e 488). A parte autora se insurge contra a recuperação de consumo decorrente dos TOI nº 2025/51882822 - no valor de R$ 1.174,97, referente ao medidor de n° 156944. Afirma que a matéria vem regulada no artigo 81 e seguintes da Resolução Aneel n° 414/2010. A ré afirma que a parte autora fez desvio, o que se mostra indevido, tendo em vista, que a responsabilidade é da concessionária pelo bom funcionamento do aparelho, pelo que houve medição equivocada durante o período. Cumpre ressaltar que o contrato está sujeito à disciplina do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 3º, (sec) 2º), por constituir modalidade de prestação de serviços fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, devendo a controvérsia, portanto, ser…

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