Processo 0800019-56.2025.8.18.0054

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800019-56.2025.8.18.0054
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800019-56.2025.8.18.0054 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, ELSON FELIPE LIMA LOPES APELADO: RITA DOS SANTOS BORGES Advogado(s) do reclamado: ADRIANO SILVA BORGES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO FOTOVOLTAICA. ATRASO NA CONEXÃO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO REGULATÓRIO DA ANEEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer, reconheceu falha na prestação do serviço consistente na demora injustificada para conexão de sistema de microgeração fotovoltaica, condenando-a ao pagamento de danos materiais e morais, bem como confirmando tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela concessionária em razão do descumprimento do prazo regulamentar para conexão do sistema fotovoltaico; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a responsabilização civil, com consequente indenização por danos materiais e morais, bem como a adequação do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre concessionária e usuária configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com reconhecimento da vulnerabilidade da consumidora. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, exigindo apenas a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF. A concessionária descumpre o prazo regulamentar de 60 dias para conexão do sistema, previsto na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, evidenciando falha na prestação do serviço. A própria documentação da concessionária comprova a mora e a postergação injustificada do prazo, afastando a alegação de regularidade da conduta. O atraso impede a consumidora de usufruir da compensação de energia, caracterizando lucros cessantes e justificando a indenização por danos materiais. O atraso prolongado e injustificado, aliado ao desvio produtivo do consumidor, configura dano moral indenizável. O valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelo atraso injustificado na conexão de sistema de microgeração fotovoltaica, em descumprimento de prazo regulamentar da ANEEL. 2. O atraso na prestação de serviço essencial que impede a fruição de benefício econômico gera direito à indenização por lucros cessantes. 3. O descumprimento prolongado de obrigação regulatória configura dano moral indenizável, passível de adequação do quantum segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC, art. 487, I; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 88, I; Súmula 43 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Agravo de Instrumento nº…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados