Processo 0800019-59.2022.8.14.0026
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800019-59.2022.8.14.0026 APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO: HERBERT SANTOS MARINHO RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS INTIMAÇÃO PARA INDICAR NOVO ENDEREÇO OU REQUERER CONVERSÃO DA DEMANDA EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ART. 485, § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da não localização do veículo objeto da alienação fiduciária e da ausência de providências da parte autora para viabilizar o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a extinção do processo decorreu de abandono da causa, hipótese prevista no art. 485, III, do CPC, exigindo prévia intimação pessoal da parte; ou (ii) de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e de perda superveniente do interesse processual, autorizando a extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sem necessidade da intimação prevista no art. 485, § 1º, do mesmo diploma legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a localização e apreensão do bem constituem pressupostos essenciais para o regular desenvolvimento da demanda, considerando que a formação da relação processual depende da efetivação da medida liminar. 4. Frustrada a localização do veículo, compete ao credor fiduciário indicar novo endereço apto ao cumprimento da diligência ou requerer a conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. 5. A inércia da parte autora, mesmo após regular intimação judicial para adoção das medidas necessárias ao prosseguimento do feito, evidencia a ausência de pressuposto processual indispensável e a perda da utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido. 6. A hipótese não se confunde com abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC, mas configura causa de extinção fundada no art. 485, IV, do mesmo diploma legal, diante da impossibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo. 7. A exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC restringe-se expressamente às hipóteses dos incisos II e III do referido artigo, não se aplicando às extinções fundamentadas nos incisos IV e VI. 8. Ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. Nas ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, a não localização do bem, aliada à ausência de indicação de novo endereço ou de requerimento de conversão da demanda em execução, caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. A…
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