Processo 0800019-83.2023.8.18.0100
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800019-83.2023.8.18.0100 APELANTE: ISAIAS RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em demanda ajuizada por pessoa idosa e não alfabetizada em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato não celebrado, configura dano moral indenizável, independentemente de prova do prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do valor ao consumidor, ônus do qual não se desincumbe, sobretudo diante da ausência de contestação. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente de pessoa idosa e hipossuficiente, configura falha grave na prestação do serviço e extrapola o mero dissabor. O dano moral, nessa hipótese, é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. O arbitramento do valor indenizatório deve observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade, extensão do dano, capacidade econômica das partes e função pedagógica da medida. A fixação da indenização em R$ 3.000,00 mostra-se adequada às peculiaridades do caso concreto e alinhada à jurisprudência do tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não celebrado configura dano moral in re ipsa. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, devendo comprovar a regularidade da contratação. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405, 406, 927 e 944; CPC, arts. 487, I, 932, V, “a”, 1.012 e 85, §§ 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJPI, Apelação Cível nº 0802038-28.2021.8.18.0037, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11 a 18.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado…
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