Processo 0800019-84.2023.8.15.0741

TJPB • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0800019-84.2023.8.15.0741
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única de Boqueirão
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: bqu-vuni@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0800019-84.2023.8.15.0741 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: [Crime Tentado, Homicídio Simples] REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80; REU: JOSE ANTONIO DE SALES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de análise em juízo de retratação, nos termos do Art. 589 do Código de Processo Penal , em face da decisão interlocutória mista de pronúncia proferida em 30 de janeiro de 2026 conforme ID 132086951 , que julgou admissível a pretensão punitiva estatal para submeter o réu JOSÉ ANTÔNIO DE SALES a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca, pela suposta prática do crime de homicídio simples na forma tentada, capitulado no Art. 121, caput, combinado com o Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal . O magistrado prolator da decisão recorrida fundamentou o convencimento na existência de prova da materialidade — consubstanciada no Boletim de Ocorrência, no Laudo de Eficiência de Tiros em Arma de Fogo nº 01.03.01.122022.030904 (ID 70383311) e nos depoimentos colhidos — bem como em indícios suficientes de autoria, consubstanciados na confissão do acusado e nos relatos da vítima e testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório conforme termo de audiência de ID 132062952. Inconformado, o réu, por intermédio de seu novo defensor devidamente habilitado nos autos conforme substabelecimento de ID 136796058, interpôs tempestivamente o presente Recurso em Sentido Estrito conforme razões de ID 155127615. Em sua peça recursal, a Defesa Técnica sustenta, em apertada síntese, a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa própria, aduzindo que a vítima IZAEL BARBOSA DA SILVA teria iniciado a agressão e que o recorrente encontrava-se em situação de perigo real e concreto, agindo apenas com o intuito de cessar a agressão injusta e iminente. Argumenta que o histórico de comportamento agressivo da suposta vítima e as ameaças proferidas no dia do fato geraram um temor justificado por sua integridade física. Com base nesses fundamentos, pleiteia a reforma da decisão para que o recorrente seja absolvido sumariamente, nos moldes do Art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, a defesa pugna pela despronúncia do acusado, alegando a insuficiência de indícios de autoria delitiva, ou, caso não seja este o entendimento, requer a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, prevista no Art. 129 do Código Penal, sob a tese de ausência de animus necandi. Sustenta que o réu teria efetuado disparos apenas para "assustar" a vítima e afugentá-la, inexistindo dolo de ceifar a vida de Izael, o que restaria demonstrado pela dinâmica fática e pela natureza das lesões suportadas pelo ofendido conforme fundamentado no recurso de ID 155127615. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Paraíba apresentou as competentes contrarrazões recursais através do ID 157736215. O órgão ministerial sustenta que a decisão de pronúncia deve ser mantida em sua integralidade, destacando que, na fase do judicium accusationis, vige o princípio do in dubio pro societate, bastando para a admissibilidade do julgamento popular a prova da materialidade e indícios de autoria, o…

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