Processo 0800020-03.2022.8.06.0144

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800020-03.2022.8.06.0144
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO     Processo: 0800020-03.2022.8.06.0144 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: ANTONIO OSETE DE MACEDO RODRIGUES e outros Recorrido: ESTADO DO CEARA     Ementa: Constitucional. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Direito à saúde. Realização de procedimento cirúrgico. Fornecimento de implante ortopédico. Tramitação processual superior a três anos. Mora irrazoável configurada. Pretensão resistida demonstrada pela contestação e contrarrazões. Ausência de solução administrativa concreta pelo ente estatal. Violação ao direito fundamental à saúde. Apelação conhecida e provida I. Caso em exame:  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento de implante ortopédico específico (acetábulo de metal trabeculado com insert em cerâmica ou polietileno crosslinked, cabeça de cerâmica com cone 12/14 e aumento trabecular), necessário à realização de cirurgia ortopédica.  II. Questão em discussão:  2. Verificar se deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido autoral de realização do procedimento cirúrgico e fornecimento do respectivo implante ortopédico. III. Razões de decidir:  3. O apelante foi anteriormente submetido à artroplastia total do quadril, com fornecimento de prótese ortopédica, persistindo, contudo, quadro de dores e necessidade de realização de nova intervenção cirúrgica, conforme documentação médica acostada aos autos. 4. Embora inexista comprovação de prévio requerimento administrativo, a apresentação de contestação e de contrarrazões ao recurso evidencia a resistência do Estado do Ceará à pretensão deduzida em juízo, circunstância apta a afastar eventual alegação de ausência de interesse processual. 5. A demanda foi ajuizada no ano de 2022 e, até o presente momento, não houve efetiva realização do procedimento cirúrgico, circunstância que evidencia mora irrazoável da Administração Pública na concretização do direito fundamental à saúde. 6. A alegação estatal de que o deferimento judicial implicaria violação ao princípio da isonomia ou "fura-fila" não se sustenta desacompanhada de demonstração concreta das providências administrativas adotadas. O ente público não comprovou a inclusão do paciente em fila regular, tampouco apresentou previsão para realização do procedimento ou solução alternativa minimamente adequada. 7. A negativa genérica desacompanhada de medidas efetivas não se compatibiliza com o dever estatal de proteção e concretização dos direitos fundamentais, especialmente diante da prolongada tramitação processual e da persistência do quadro clínico do paciente. V. Dispositivo 8. Apelação conhecida e provida.  ______  Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, § 1º, 6º, e 196; CPC, art. 85, § 8º; CNJ, Enunciado nº 93.        ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema.  Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR       RELATÓRIO Tem-se apelação interposta por Antônio Osete de Macedo Rodrigues em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pentecoste que julgou improcedente o…

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