Processo 0800020-22.2022.8.12.0019

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800020-22.2022.8.12.0019
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Intimação das partes da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito: " Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução aviados para reconhecer a incorreção dos cálculos apresentados pela parte embargada em evidente excesso que reconheço como sendo de R$ 1.224,65 (mil duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos) por conta da aplicação equivocada dos índices elencados na sentença exequenda. Via disso, então, homologo os cálculos apresentados pela parte embargante e determino à parte exequente que proceda à correção dos cálculos para fazer constar juros da caderneta de poupança conforme decidido na sentença exequenda. Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC) Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95). Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95." ******** " Vistos. Homologo a sentença proferida pelo juiz leigo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. "

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