Processo 0800020-24.2026.8.20.5139

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800020-24.2026.8.20.5139
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Florânia
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800020-24.2026.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOE JOSE DA SILVA FILHO REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Repetição do Indébito ajuizada por NOE JOSE DA SILVA FILHO em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, qualificados. Em síntese, o autor afirma ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de uma motocicleta, sustentando a abusividade dos encargos contratuais. Alega excesso na taxa de juros remuneratórios, capitalização diária de juros sem a correspondente taxa informada e nulidade da cobrança de tarifas de cadastro, registro de contrato e seguros incluídos no financiamento. Por meio de decisão (ID 174256935), deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a inversão do ônus probatório. Regularmente citado, o BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A ofereceu contestação tempestiva (ID 180035318). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor. No mérito, defendeu a plena validade e higidez do contrato firmado sob o império da autonomia da vontade e do princípio pacta sunt servanda. Ao final, pugnou pela improcedência. O autor apresentou réplica ID 182774320. Instadas as partes a se manifestarem, as partes requereram o julgamento antecipado (IDs 186895128 e 188543974). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, em razão da desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. A parte ré impugna o deferimento da justiça gratuita ao autor sob a alegação de que a contratação de financiamento de veículo automotor seria incompatível com o estado de miserabilidade jurídica. Sem razão a instituição financeira. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Para afastar a benesse, incumbe ao impugnante colacionar elementos objetivos que demonstrem a capacidade financeira do beneficiário, ônus do qual a ré não se desincumbiu. Logo, rejeito a preliminar e passo ao julgamento do mérito. A relação jurídica material deduzida subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), qualificando-se o autor como consumidor (art. 2º) e a instituição financeira ré como fornecedora de produtos e serviços de natureza bancária e de crédito (art. 3º, § 2º). Encontra-se superada qualquer discussão a respeito, exegese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por se tratar de contrato de adesão, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC), mitigando-se o rigorismo do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) sempre que constatada violação às normas cogentes de ordem pública e interesse social que vedam o desequilíbrio e a onerosidade excessiva (art. 6º, V, e art. 51, IV, CDC). O autor sustenta que os juros remuneratórios mensais de 2,49% (34,33% ao ano) embutem onerosidade excessiva, pleiteando o recálculo do financiamento por meio do "Método Gauss" para afastar a capitalização de juros decorrente da utilização da Tabela Price. No que…

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