Processo 0800020-27.2026.8.22.9000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0800020-27.2026.8.22.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Gilberto Barbosa
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0800020-27.2026.8.22.9000 Agravo de Instrumento Origem: 7076511-54.2025.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Agravado(a): Clério Junior Korilo Advogado(a): Alcione Rubiana de Jesus Travezani (OAB/RO 13783) Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Distribuído em 06/03/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ATENDIMENTO MÉDICO NO SUS. FILA DE ESPERA. MORA INJUSTIFICADA DO ESTADO. FIXAÇÃO DE PRAZO E CRITÉRIOS DE CUSTEIO SEGUNDO TABELA DA ANS E TEMA 1033/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão que deferiu tutela de urgência para assegurar ao agravado o fornecimento do procedimento cirúrgico de osteossíntese em fratura de úmero proximal, seja pela rede pública própria, privada conveniada ou via TDF, sob pena de sequestro de valores em contas públicas. O agravante sustenta ausência de comprovação dos requisitos para tutela provisória, inexistência de omissão estatal, necessidade de observância à fila do SUS, pleiteia dilação mínima de prazo e aplicação de tabela da ANS ao custeio do procedimento, com base no Tema 1033/STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir se está configurada a omissão do Estado e a urgência do procedimento cirúrgico; Determinar se é exigível a observância da lista de espera do SUS em procedimentos eletivos, incluindo critérios cronológicos e médicos; Estabelecer se é cabível a dilação do prazo para cumprimento e a fixação de parâmetros objetivos para eventual ressarcimento, conforme a tabela da ANS e Tema 1033/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Tribunal reconhece a exigência de respeito à isonomia no atendimento do SUS, com observância da fila de espera nos procedimentos eletivos, admitindo exceção nos casos de comprovada urgência e omissão estatal. A demora injustificada no fornecimento do tratamento, evidenciada pela internação desde 27/11/2025 sem agendamento da cirurgia prescrita, configura omissão do ente público e descumprimento dos princípios da razoabilidade, efetividade e dignidade humana. Documentação médica demonstra gravidade e emergência do quadro, com risco de sequelas permanentes pela postergação da intervenção, justificando a concessão da tutela e impossibilitando a dilação de prazo. Para eventual custeio na rede privada, é obrigatório o uso da tabela da ANS, conforme orientação pacificada no TJRO e na aplicação analógica do Tema 1033/STF, visando parâmetros objetivos, controle do gasto público e uniformização jurisprudencial. Ausente demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à saúde do agravado pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: É legítima a concessão de tutela de urgência para fornecimento de procedimento cirúrgico pelo Estado, ante a mora injustificada e urgência comprovada, mesmo em procedimentos eletivos, quando evidenciada omissão estatal e grave risco à saúde do paciente. A observância da lista de espera do SUS deve considerar critérios cronológico e médico, admitindo prioridade em situações emergenciais. O custeio de procedimentos realizados na rede privada deve observar a tabela da ANS, segundo a orientação do Tema 1033/STF, garantindo controle objetivo dos ressarcimentos. Dispositivos relevantes…

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