Processo 0800020-34.2023.8.14.0115

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0800020-34.2023.8.14.0115
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Novo Progresso
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800020-34.2023.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT EXECUTADO: BRUNO DOS SANTOS LOPES SENTENÇA VISTOS, Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado pelas partes, objetivando a composição da presente execução de título extrajudicial. Verifica-se que o executado ainda não foi validamente citado, havendo, inclusive, mandado de citação pendente de cumprimento. O instrumento de transação também contém cláusulas que condicionam ou restringem o exercício do direito de acesso ao Poder Judiciário pela parte devedora. O acordo celebrado pelas partes versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo óbice à sua homologação, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Todavia, não merece acolhimento o pedido de suspensão do processo, porquanto a homologação da transação é suficiente para produzir os efeitos jurídicos pretendidos, cabendo às partes, em caso de eventual inadimplemento, valerem-se dos meios processuais adequados. Do mesmo modo, não se homologa a cláusula contratual que importe em renúncia, limitação ou condicionamento ao exercício do direito de ação ou à utilização da tutela jurisdicional, por afrontar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), razão pela qual tal disposição permanece sem eficácia perante este Juízo. A cláusula de renúncia ampla a ações, recursos ou futuras medidas judiciais constante do acordo não é objeto de homologação judicial. Diante do exposto: 1. HOMOLOGO PARCIALMENTE o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvada a cláusula que importe em renúncia, limitação ou condicionamento ao direito de acesso ao Poder Judiciário, a qual não é homologada. 2. INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. 3. CANCELE-SE o mandado de citação eventualmente pendente de cumprimento, diante da composição firmada entre as partes. 4. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais remanescentes, considerando que não houve citação válida do executado. 5. Após as anotações e baixas pertinentes, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. 6. Transita em julgado a presente sentença nesta data. Procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Lurdilene Bárbara Souza Nunes Juíza de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso

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