Processo 0800020-39.2020.8.14.0018

TJPA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0800020-39.2020.8.14.0018
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Curionópolis
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo nº: 0800020-39.2020.8.14.0018 SENTENÇA A presente demanda foi originalmente ajuizada por ARAO VIANA DOS SANTOS, conforme petição inicial de ID 14982390, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial . O autor alegou ter exercido atividades rurícolas desde o ano de 1999 na "Chácara São João", localizada na Grota da Banana, zona rural de Curionópolis/PA, cultivando arroz, feijão e milho para a subsistência do núcleo familiar . O processo tramitou regularmente perante este juízo de primeiro grau, sendo proferida sentença de procedência em 09 de fevereiro de 2023, sob o ID 86402955 . Naquela oportunidade, o magistrado reconheceu o cumprimento do requisito etário e a comprovação da atividade rural por período superior à carência exigida, determinando que a autarquia previdenciária implantasse o benefício e efetuasse o pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo (DER), acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora . Inconformado com o teor do provimento jurisdicional, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) interpôs recurso de apelação, autuado sob o ID 88788895 . Em suas razões recursais, a autarquia sustentou a inexistência de início razoável de prova material contemporânea e destacou que o autor possuía registro como sócio de empresa desde o ano de 1997, o que descaracterizaria sua condição de segurado especial e o regime de economia familiar indispensável à sobrevivência . Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde a 9ª Turma proferiu o acórdão de ID 379605661 . Por unanimidade, o Colegiado decidiu, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 629 . O Tribunal concluiu que o autor não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rurícola pelo prazo de carência por meio de prova material robusta, restando prejudicada a análise da apelação interposta pelo INSS . A decisão colegiada transitou livremente em julgado no dia 06 de março de 2024, conforme certidão de ID 403021700 . Ato contínuo, os autos retornaram a este juízo de origem, sendo expedido o ato ordinatório de ciência às partes em 15 de março de 2024, registrado sob o ID 111266471 . Sobreveio a petição de ID 111745473, por meio da qual o Espólio de ARAO VIANA DOS SANTOS, representado por sua cônjuge sobrevivente MARIA ANTONIA GUILHERME, requereu sua habilitação processual e a instauração da fase de cumprimento de sentença . O exequente sustentou que o acórdão teria mantido a sentença de primeiro grau e pleiteou o pagamento da quantia total de R$ 63.425,87, correspondente ao principal e à verba honorária, conforme memória de cálculo apresentada . Vieram os autos conclusos para análise da pretensão executória. É o relatório. Decido. A análise da pretensão executória formulada pelo Espólio de ARAO VIANA DOS SANTOS, sob o ID 111745473, revela uma manifesta impossibilidade jurídica do prosseguimento do feito. É fundamental observar que o pedido de cumprimento de sentença pressupõe a existência de um título executivo judicial líquido, certo e exigível, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil . No entanto, no caso em exame, o título que fundamentava a execução — a sentença de procedência proferida sob o ID 86402955 — foi integralmente substituído pelo acórdão da…

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