Processo 0800020-57.2024.8.18.0060

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800020-57.2024.8.18.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800020-57.2024.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] APELANTE: TERESA DE JESUS NUNES DA ROCHA APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA DEMANDA PREDATÓRIA. INADEQUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO MANDATO. SÚMULA 34 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SEM PRÉVIO CONTRADITÓRIO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de caracterização de demanda predatória e com imposição de multa por litigância de má-fé, em ação declaratória de nulidade de contratação cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por beneficiária de previdência social em face de instituição financeira, na qual se alegou a realização de descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de contratação vinculada a cartão de crédito consignado que a autora afirma não ter celebrado ou ter sido induzida a erro quanto à natureza do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito por suposta litigância predatória foi adequada diante da existência de elementos mínimos de individualização da demanda; (ii) estabelecer se a ausência de designação de audiência para ratificação do mandato, prevista na Súmula 34 do TJPI, invalida a extinção prematura do processo; (iii) determinar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito ao consumidor; e (iv) verificar a legalidade da condenação da parte autora por litigância de má-fé sem prévia observância do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial apresenta elementos concretos de individualização da demanda, com identificação do contrato impugnado, do benefício previdenciário atingido e dos valores descontados, circunstâncias que configuram indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado e afastam a caracterização de narrativa genérica. 4. A extinção prematura do processo contraria os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC. 5. A Súmula 34 do TJPI estabelece que, diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, o magistrado deve designar audiência para ratificação do mandato, providência que não foi adotada no caso concreto. 6. Nas relações de consumo envolvendo contratos bancários, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, desde que demonstrados indícios mínimos do fato constitutivo do direito, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI. 7. A ausência de prova da transferência ou disponibilização do valor contratado ao consumidor caracteriza falha na…

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