Processo 0800020-64.2026.8.10.0010

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800020-64.2026.8.10.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0800020-64.2026.8.10.0010 Assunto processo: [Empréstimo consignado, Assistência Judiciária Gratuita, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Crédito Rotativo] REQUERENTE:JOSE PAULO MENDES PEREIRA FILHO Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL SANTIAGO DA SILVEIRA DE ALBUQUERQUE - MA29037, LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA9615-A REQUERIDO :BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 Endereço para CARTA/MANDADO REQUERIDO (A): BANCO BMG SA Avenida Almirante Barroso, - até 54 - lado par, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-000 SENTENÇA 1. Descrição do pedido (artigo 38 da Lei nº 9.099/95). Ação proposta para reparação de danos, na qual o demandante JOSÉ PAULO MENDES PEREIRA FILHO relata que é aposentado com cegueira irreversível, e teve seu benefício transferido fraudulentamente para o Banco BMG, onde foi contratado empréstimo de R$ 16.877,85 mediante captura indevida de biometria facial. Afirma que a fraude é evidenciada pelo uso de endereço falso em outro estado e RG antigo, resultando em descontos mensais de R$ 1.125,19 que reduziram seu sustento a apenas R$ 243,00. Apesar de contestada via Consumidor.gov.br, a instituição recusou o cancelamento, ignorando a nulidade do consentimento do deficiente visual sem assistência, razão pela qual ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de inexistência de débito, restituição de valores, além de indenização por danos morais. 2. Liminar. Concedida conforme Decisão de ID 173352501. 3. Audiência. Teleaudiência realizada em 08/04/2026, sem acordo. Ato contínuo, as partes, em consenso, requereram a remessa dos autos conclusos para julgamento antecipado da lide. 4. Contestação com preliminares. Em sua peça de defesa argumentou a parte demandada: a) Validade da contratação eletrônica e biometria facial; b) comprovação da disponibilização do crédito (TED); c) Ausência de ato ilícito e de danos morais; d) inexistência de danos materiais e pedido de compensação; e) alidade da Cédula de Crédito Bancário (CCB). O demandado arguiu as preliminares de Inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis; Incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa; Falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; Ausência de documento de identificação da parte autora. 5. Fundamentação. 5.1. Das Preliminares. Quanto a preliminar de inépcia da inicial (ausência de documentos indispensáveis), entendo ser esta alegação atinente à instrução do feito, sem correspondência com as hipóteses do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Também não merece prosperar a preliminar de incompetência do juizado especial cível pela necessidade de produção de prova complexa, tendo em vista que os autos prescindem da produção de prova complexa. A preliminar suscitada de falta de interesse de agir pela falta de pretensão resistida (requerimento administrativo), entendo que não merece acolhida frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional), constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV). Tal princípio, também conhecido como princípio do Aceso à Justiça, surge como síntese de todos os princípios e garantias do processo, tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional, em sede legislativa, doutrinária e jurisprudencial, tamanha a sua importância no atual…

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