Processo 0800020-76.2026.8.19.0022

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800020-76.2026.8.19.0022
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Rodovia Luciano Medeiros, 568, Centro, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ - CEP: 26650-000 SENTENÇA Processo:0800020-76.2026.8.19.0022 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: MARCIA TERESA GOULART BERNARDES RÉU:BANCO BRADESCO S/A RÉU:BANCO DO BRASIL S/A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARCIA TERESA GOULART BERNARDES em face de BANCO BRADESCO S/A e BANCO DO BRASIL S/A. Narra a autora que é correntista, há muitos anos, dos bancos réus - onde recebe seus proventos, sendo titular da conta de n. 0556151-5, agência 1394, junto ao Bradesco, primeiro réu; e da conta de n. 9.999-6, agência 4647-7, junto ao Banco do Brasil, ora segundo réu. Segue dizendo que, no dia 02/01/2026, buscando melhores preços de plano de saúde, fez contato com um corretor do banco Bradesco, no qual dizia ser agente autorizado para revender os produtos. Em contato com o agente revendedor, que inclusive enviou fotos de seu crachá de funcionário, foram oferecidas algumas opções de planos através de ligações, contudo, como forma de se prevenir, ainda fez contato com o seu gerente da conta, através do mesmo número que possui há anos, por onde sempre faz suas transações e, nesta oportunidade, o gerente de sua conta, Rodolfo Bianco, afirmou que ela poderia prosseguir tranquilamente com a contratação do plano de saúde, pois a gerente nacional havia consultado e garantido a idoneidade do corretor de seguro. Expõe que durante a conversa com o corretor, ele solicitou que a mesma fizesse o compartilhamento de sua tela do celular, alegando ser uma medida de segurança do banco e que aquilo não lhe oferecia qualquer risco, logo após seu gerente ter garantido não haver nenhum problema com o prosseguimento da contratação, a retomou o contato com o Jhonathan, corretor vendedor. Aponta, que por volta das 18h e 08m daquele dia, tentou acessar sua conta bancária e, inesperadamente, teve seu acesso bloqueado. Assustada e muito preocupada com o que poderia ter ocorrido, imediatamente, enviou mensagens ao seu gerente, Rodolfo Bianco, relatando o que havia ocorrido. Assevera que, infelizmente, foi vítima de um golpe brutal, pois ao conseguir acesso a sua conta e analisar o que havia acontecido, tomou conhecimento de que os criminosos contrataram um empréstimo em seu nome e fizeram algumas transferências via pix dos valores que estavam disponíveis. O empréstimo solicitado foi de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), em 96 parcelas iguais de R$ 1.379,61 (mil, trezentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavos), conforme comprovam os documentos colacionados aos autos. Além disso, os criminosos resgataram o CDB que a autora possuía investido, no valor de R$ 18.999,52 (dezoito mil, novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos), além das seguintes transferências. 1. Transferência pix no valor de R$ 34.999,99 para Lucas Lucio da Silva; 2. Transferência pix no valor de R$ 4.100,00 para Lucas Lucio da Silva; 3. Transferência pix no valor de R$ 19.900,00 para Lucas Lucio da Silva. Após, foi feita uma tentativa - infrutífera por conta do limite diário de transferências - para a conta de titularidade de Fernando Cesar Ferreira, no valor de R$ 19.900,00. Esse valor foi estornado pelo banco…

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