Processo 0800021-05.2025.8.14.0000

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0800021-05.2025.8.14.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800021-05.2025.8.14.0000 RECORRENTE: GIVALDO GOMES DE ARAÚJO REPRESENTANTE: MAURO SÉRGIO DE ASSIS LOPES - OAB/PA 10170 E OUTRO RECORRIDO: CONSTRUTORA EFECE EIRELI REPRESENTANTE: NÃO CONSTITUÍDO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 34656556), interposto por GIVALDO GOMES DE ARAÚJO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdãos (Id. Num. 33771011) proferido pela Seção de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Alex Pinheiro Centeno, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto por Givaldo Gomes de Araújo contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a Ação Rescisória n.º 0800021-05.2025.8.14.0000, ajuizada com fundamento no art. 966, VIII, do CPC, visando à desconstituição de sentença que o condenou, na qualidade de Tabelião, por negativação indevida. O agravante alegou erro de fato, por ausência de exame da ilegitimidade passiva, e violação manifesta de norma jurídica, requerendo o reconhecimento da nulidade da decisão agravada e o julgamento de mérito da rescisória pelo colegiado, com base na teoria da causa madura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, por suposta omissão no exame da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; (ii) estabelecer se houve violação manifesta de norma jurídica, apta a ensejar a rescisão da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.O erro de fato, para justificar a rescisão, exige a inexistência de controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato considerado, o que não se verifica no caso, pois a sentença rescindenda enfrentou expressamente, ainda que de forma sucinta, a alegação de ilegitimidade passiva. 2.A divergência quanto à fundamentação jurídica adotada pelo juízo originário não caracteriza erro de fato, mas mera insatisfação da parte com o julgamento, sendo incabível sua rediscussão por meio da ação rescisória. 3.A violação manifesta de norma jurídica exige afronta direta e literal ao dispositivo legal, o que não ocorre quando a decisão atacada se fundamenta em interpretação plausível do ordenamento, conforme entendimento consolidado do STJ. 4.A ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, mas sua ausência de apreciação na fase ordinária, com posterior trânsito em julgado, não autoriza, por si só, a rescisão da sentença, salvo quando demonstrado erro de fato ou violação manifesta, o que não ocorreu. 5.A ação rescisória não se presta ao reexame de provas, revisão da valoração jurídica dos fatos ou à complementação da fundamentação da decisão, tampouco se admite como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O erro de fato apto a ensejar rescisória exige a inexistência de pronunciamento judicial sobre fato relevante, o que não se configura quando a sentença enfrentou expressamente a matéria. A violação manifesta de norma jurídica demanda afronta direta e literal ao dispositivo legal, sendo incabível sua configuração diante de interpretação juridicamente plausível. A ação rescisória não se presta à rediscussão de fundamentos jurídicos da decisão transitada em julgado nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal. A omissão na…

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