Processo 0800021-15.2021.8.02.0053

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800021-15.2021.8.02.0053
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0800021-15.2021.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelante: Icaro Caique Azevedo Almeida - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Apelação Cível interposta por Icaro Caique Azevedo Almeida, inconformado com a sentença (fls. 152/158) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos, nos autos da "Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa", tombada sob o n.° 0800021-15.2021.8.02.0053, ajuizada em seu desfavor pelo Ministério Público do Estado de Alagoas. Após manifestação do interesse de ambas as partes pela formalização de Acordo de Não Persecução Cível - ANPC, o feito foi sobrestado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de viabilizar as tratativas necessárias à eventual composição. À fl. 325, o Ministério Público Estadual atravessou petição requerendo a homologação do ANPC, cujo inteiro teor foi acostado às fls. 326/335. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Cuida-se do exame do pedido de homologação judicial de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa, com base na alteração legislativa levada a cabo pela Lei n.14.230/2021, que modificou a Lei n.8.429/1992. Inicialmente, destaco que não há impedimento de que a homologação em questão ocorra em sede recursal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ACORDO. NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. ÂMBITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência da Primeira Turma do STJ, a homologação judicial dos acordos de não persecução cível em sede de ação de improbidade administrativa, previsto na Lei n.13.964/2019, pode ser levado a efeito na instância recursal. 2. A Lei n.14.230/2021, que alterou significativamente o regramento da improbidade administrativa, incluiu o art.17-Bà Lei nº8.429/92, trazendo previsão normativa explícita quanto à possibilidade do acordo em exame até mesmo no momento da execução da sentença ... (STJ, Acordo nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 102.585/RS, Relator MinistroGurgel de Faria, DJe 6/4/2022) Nos termos da norma em vigor, tem-se o seguinte: Lei n. 8.429/1992. Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: I - o integral ressarcimento do dano; II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. § 1º A celebração do acordo a que se refere ocaputdeste artigo dependerá, cumulativamente: I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação; II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação; III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa. § 2º Em qualquer caso, a celebração do acordo a que se refere ocaputdeste artigo considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso. § 3º Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal…

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